TRF2 - 5008489-74.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5008489-74.2022.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ENI VILASTI MOULINADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ENI VILASTI MOULIN em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 24, ACOR1), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
INPC. I –Insurge-se a parte Autora/exequente contra a decisão proferida nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da parte autora aos cálculos exequendos no que tange à aplicação do índice IPCA-E na correção monetária.
II - O E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).
III – Entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (TEMA 810/STF).
IV -A 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).
V - Agravo de instrumento desprovido.
Foram desprovidos os embargos de declaração opostos contra o v. acordão, conforme evento 44, ACOR1.
Em razões recursais, a recorrente alega que, no caso em tela, deve incidir a decisão proferida no Tema 810, posto que tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Ao final, requer “a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Contrarrazões noevento 54, CONTRAZ1.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1170/STF (evento 58, DOC1). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação da parte autora aos cálculos exequendos no que tange à aplicação do índice IPCA-E na correção monetária..
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “Depreende-se dos autos que, em sede de cumprimento de sentença, após abertura de vista dos autos às partes, para manifestação quanto aos valores devidos, a conta foi devidamente homologada, sendo expedidos os ofícios requisitórios, com o respectivo pagamento e levantamento. Entretanto, peticionou o autor, pugnando pelo prosseguimento da execução, argumentando a existência de diferenças decorrentes da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810. Sobre a questão, nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ou seja, uma vez decidida a questão, caso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, sendo vedada sua rediscussão nos autos. Nesse contexto, ocorre a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei - preclusão temporal -, ou, por já havê-la exercido - preclusão consumativa -, ou, ainda, em razão da prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo, no caso, a preclusão lógica.
Ademais, no que tange à incidência de juros e correção monetária, o E.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).
A Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc.
XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Observa-se, que, em decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração (Min.
Luiz Fux, DJe 28.11.2018), foi concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 870.947.
Todavia, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão (DJe 18.10.2019).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.
Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).
Desta forma, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), ressaltando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 58, DOC1.
Ocorre que o referido tema não se aplica ao caso, visto que, neste caso especificamente, já houve decisão de homologação de conta, bem como a expedição de ofícios requisitórios, com o respectivo pagamento e levantamento. Entretanto, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados sejam feitos de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
No entanto, o presente recurso extraordinário não atende ao requisito do prequestionamento.
Nas razões recursais, verifica-se que a recorrente suscita violação ao artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal.
Contudo, a presente matéria não foi analisada pelo Tribunal à luz da Constituição Federal. Com efeito, toda a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional.
Note-se que o julgado sequer faz referência ou debate esse dispositivo constitucional, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Assim, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Outrossim, como cediço, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme artigos 102, III e 105, III, da CRFB/88.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, o que é vedado.
Sobre o tema, por oportuno, veja que o STF já decidiu no sentido de ser necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO.
TEMAS 1.170 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.
OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 1360 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1360 e 1361 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5.
Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min.
Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6.
A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1543998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:09
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 10:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/12/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/12/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/12/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/12/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 20:01
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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06/12/2023 20:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/05/2023 08:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:12
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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07/05/2023 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/03/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/02/2023 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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23/02/2023 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2023 00:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/02/2023 16:34
Juntado(a)
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15/12/2022 15:14
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/12/2022<br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00:00</b>
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14/12/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 14 de FEVEREIRO de 2023, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/02/2023.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte ? cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos ?, para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5008489-74.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 457) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI AGRAVANTE: ENI VILASTI MOULIN ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
13/12/2022 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/12/2022
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13/12/2022 22:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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13/12/2022 22:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 457
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14/09/2022 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB02
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14/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2022 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2022 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
18/08/2022 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2022 00:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2022 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conhecido o recurso e não-provido - 17/08/2022 22:34:46)
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02/08/2022 15:11
Juntado(a)
-
21/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2022<br>Data da sessão: <b>08/08/2022 13:00:00</b>
-
21/07/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 8 de AGOSTO e 12h59min do dia 15 de AGOSTO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 29/07/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação e tendo em conta a ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho, por motivo de férias: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5008489-74.2022.4.02.0000/ES (Pauta: 410) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI AGRAVANTE: ENI VILASTI MOULIN ADVOGADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
20/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2022
-
20/07/2022 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/07/2022 10:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 410
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14/07/2022 20:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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12/07/2022 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB02
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12/07/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2022 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/06/2022 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 14:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 249 do processo originário.Número: 01098122620144025001/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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