TRF2 - 5121234-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121234-83.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ERNESTO CIANNELLA (OAB RJ040961) DESPACHO/DECISÃO Ante o pedido do autor no ev. 56.1, serão desconsideradas as petições formuladas pela própria parte em eventos 51.1 e 52.1.
Quanto ao novo pedido de antecipação de tutela de urgência formulado no ev. 57.1, indefiro-o, atento ao fato de que a suspensão da exigibilidade do crédito em questão sequer constou do pedido inicial.
Além disto, eventual suspensão da ação executiva fiscal deve ser postulada, se for o caso, pela via própria, perante o Juízo onde tramita.
Ressalte-se, por fim, que quanto à apresentação de documentos pela ré, tal providência já foi determinada pelo Juízo, conforme se infere de eventos 54.1 e 55.1, consoante já determinado pela decisão de evento 44.1.
Prossiga-se com a realização das providências cartorárias necessárias para a realização da prova pericial, conforme já determinado em evento 36.1: "Determino que a Secretaria proceda, mediante sorteio eletrônico, à pré-seleção de profissional dentre aqueles cadastrados junto ao sistema AJG e no sistema EPROC, certificando-se no processo o nome e os dados essenciais disponíveis.
Após, intime-se-o, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, nesse sentido deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação da especialização.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso haja recusa do encargo, a Secretaria deverá repetir os procedimentos anteriores, anotando-se o fato para fins de sorteios posteriores.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do profissional sorteado e, caso não o tenham feito, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, conforme o disposto no art.465, §1º, do CPC.
Havendo impugnação à pré-seleção do profissional selecionado, intime-se-o para manifestação, no prazo de 5(cinco) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Por fim, voltem conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito pré-selecionado e das demais providências subsequentes." Intimem-se. -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:32
Decisão interlocutória
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05/09/2025 17:35
Juntado(a)
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04/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 18:59
Expedição de ofício
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03/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:49
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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16/08/2025 04:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5121234-83.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO ERNESTO CIANNELLA (OAB RJ040961) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende, em apertada síntese, determinação judicial para a ré "15.1 [...] devolver toda a documentação e livros contábeis [...] 15.2 Seja a parte ré, impedida de promover lançamento em DÍVIDA ATIVA, e/ou EXECUÇÃO FISCAL, mantendo este ato em suspenso, enquanto não for julgada a presente demanda. 15.3 Seja concedido a interposição de aditamento à presente demanda, após cumprido o subitem “15.1” pela parte ré." (1.1, p.10).
O pleito liminar foi indeferido no ev. 9.1 e a parte autora foi intimada no ev. 36.1 a recolher os documentos que a União informou estarem disponíveis (32.1).
A parte autora no ev. 42.1 alega que "o funcionário atendente no local recusou-se ao atendimento solicitado, alegando que os mesmos somente poderiam ser retirados, mediante mandado judicial, desrespeitando assim o despacho/decisão conforme Evento 36" e que "outro ato indevido promovido pela Procuradoria Geral da Receita Federal, é a execução da presente demanda também por via de protesto extrajudicial através do 3º Ofício de Protesto de Títulos, conforme Protocolo nº 037040, sobre a CDA nº 7012400872600, no valor de ...
R$ 9.126.907,11, emitida em 11/03/2025". É o relatório do ora necessário.
Decido. O pedido pelo cancelamento do protesto supostamente indevido será analisado após a vinda da documentação requerida pela parte autora e dos eventuais e específicos fundamentos aduzidos pelo requerente da respectiva medida.
Proceda a SECRETARIA à expedição de ofício ao Gabinete da DRF/RJ1 solicitando que sejam imediatamente disponibilizados à parte autora, ou a seu procurador, os documentos objeto da presente ação.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e atendimento ao determinado na decisão do ev. 36.1, bem como para que peticione novamente requerendo, fundamentadamente, o que considere de direito acerca do protesto de título informado. -
04/07/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 00:11
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 16:44
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 19:42
Determinada a intimação
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07/02/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:22
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição
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26/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2024 23:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/02/2024 07:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 516,92 em 07/12/2023 Número de referência: 1121548
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01/12/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 20:14
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2023 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 16:58
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/11/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF03F para RJRIO14S)
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23/11/2023 15:28
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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23/11/2023 15:28
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa - Para: Multas e demais Sanções
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23/11/2023 15:20
Declarada incompetência
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22/11/2023 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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