TRF2 - 5010206-25.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010206-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CIBELLY DE SANTANA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 66) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 54, DESPADEC1) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
REQUERENTE QUE APRESENTA AUTISMO.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE INCONTROVERSA DE ACORDO COM A DECISÃO PROLATADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR - Tema 376), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 20:42
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 20:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010206-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CIBELLY DE SANTANA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
REQUERENTE QUE APRESENTA AUTISMO.
PRESUNÇÃO DE QUE O QUADRO CLÍNICO ACARRETE impedimentos AO LONGO PRAZO.
MISERABILIDADE incontroversa de acordo com a decisão prolatada no processo administrativo.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE primeira instÂncia REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte demandante, em síntese, que teria comprovado nos autos a existência de deficiência que lhe causa impedimentos de longo prazo, além de ter alegadamente comprovado o estado de miserabilidade a que alude a Lei de Assistência Social, pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a procedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, de acordo com laudo pericial judicial juntado aos autos (evento 30), o Expert do Juízo assinalou que a parte recorrente apresenta "F84.1 - Autismo atípico - F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, o Perito do Juízo não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo.
Além disso, compulsando os autos do processo administrativo (evento 01 - documento 08, pág. 14), esse também fora o diagnóstico encontrado pela perícia administrativa, tendo sido o único motivo do indeferimento administrativo do benefício assistencial vindicado o não enquadramento pelo Perito Administrativo do Autismo como deficiência incapacitante de longo prazo.
Com efeito, o Autismo é definido pela literatura especializada como uma espécie de Transtorno Global do Desenvolvimento no qual pode haver comprometimentos em determinadas áreas, tais como atraso da fala, socialização, aprendizagem, motricidade, aspectos sensoriais e pouco contato visual1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar impedimentos de natureza mental e sensorial ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo do autismo, referendando, em virtude disso, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte requerente, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
MENOR.
AUTISMO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (...) Acrescente-se que, em caso como tais, não há como se olvidar que o autismo exige cuidados e atenção contínuos e diferenciados, repercutindo de forma extremamente negativa na participação em sociedade, pois ocasiona limitações ao desempenho de atividades próprias da sua idade (estudar, brincar, passear, interagir com as outras crianças). (...) (TRF-5 - Recursos: 05043771220204058105, Relator: PAULA EMÍLIA MOURA A.
DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 12/03/2021 PP- Grifos meus) Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial (tanto judicial quanto administrativo) para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo.
Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante, menor impúbere, impedimentos ao longo prazo.
E como a miserabilidade e a inscrição da parte demandante no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa, e observando a jurisprudência dessa Turma Recursal no que se refere ao deferimento do BPC-LOAS a requerentes que vivem com autismo, o provimento ao recurso da parte postulante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (17/05/2023 - evento 01, documento 08). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. 1.
Trecho extraído do artigo "Autismo: O que é?", publicado no sítio https://institutosingular.org/autismo-leve.
Acesso em 22/09/2021 -
04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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06/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 12:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 12:15
Intimado em Secretaria
-
04/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CIBELLY DE SANTANA NASCIMENTO <br/> Data: 19/03/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO L
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:57
Determinada a intimação
-
04/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 23:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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