TRF2 - 5001052-73.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 09:35
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 12:31
Expedição de ofício
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001052-73.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: VITORIA DE JESUS GRACIANOADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)SENTENÇAAnte o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para: a) determinar ao INSS que mantenha o pagamento do BPC/LOAS (NB 714.570.193-7) em favor da impetrante até a conclusão definitiva do processo administrativo, vedada nova suspensão sem prévio contraditório e ampla defesa; b) determinar que o INSS conclua o processo administrativo nº 319970947 no prazo de 20 (vinte) dias; c) reconhecer os efeitos financeiros da presente decisão desde a data da impetração do mandado de segurança, ressalvado à impetrante o direito de buscar em ação própria as parcelas referentes ao período compreendido entre a suspensão (12/2024) e o ajuizamento do writ.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Dê-se ciência ao MPF. -
26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:00
Concedida em parte a Segurança
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26/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001052-73.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOIMPETRANTE: VITORIA DE JESUS GRACIANOADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 3 - 01/07/2025 - Concedida em parte a Tutela Provisória -
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:54
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001052-73.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: VITORIA DE JESUS GRACIANOADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB RJ212239) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA DE JESUS GRACIANO SILVA, pessoa idosa e hipossuficiente, contra ato reputado coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vinculado à Agência da Previdência Social de Resende/RJ.
A impetrante alega que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB 714.570.193-7, o qual foi suspenso de forma abrupta e unilateral em dezembro de 2024, sob o argumento de suposta inconsistência cadastral, relacionada à existência de endereço vinculado ao município de Belo Horizonte/MG.
Sustenta que jamais residiu naquele local, mantendo domicílio em Resende/RJ, conforme comprovado por meio de Cadastro Único atualizado, documentos pessoais e histórico de pagamento do benefício em agência bancária da localidade.
Afirma ter apresentado defesa administrativa no processo nº 319970947, instruída com documentação idônea para demonstrar a regularidade de sua situação cadastral e sua permanência no município onde reside.
Entretanto, até a data do ajuizamento do mandamus, não houve qualquer resposta ou análise da mencionada defesa pela autarquia, o que, segundo sustenta, configura omissão administrativa ilegítima e ofensiva aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Alega que o benefício possui natureza alimentar e que sua suspensão vem lhe acarretando severo prejuízo à subsistência, por tratar-se de sua única fonte de renda.
Requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício, com o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, admite-se a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso esta seja concedida apenas ao final.
Ademais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, tenho que ambos os requisitos estão presentes no caso concreto.
A documentação constante dos autos evidencia que a impetrante é pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social, que recebia regularmente benefício assistencial e teve seu pagamento suspenso abruptamente, sem a devida instauração ou conclusão de processo administrativo regular, e sem prévia oitiva, embora tenha apresentado defesa e solicitado a regularização da pendência.
O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, destina-se justamente à garantia do mínimo existencial à pessoa idosa ou com deficiência em situação de pobreza.
Trata-se de prestação de caráter alimentar e personalíssimo, cuja supressão, sem observância do contraditório e da ampla defesa, configura violação aos direitos fundamentais da impetrante.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a Administração pode rever atos concessivos de benefícios, mas deve, para tanto, observar o devido processo legal, com instauração de procedimento formal e esgotamento da via recursal administrativa, especialmente quando já houve o início do pagamento e consolidação de efeitos concretos.
Transcreve-se, por oportuno, o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO SUSPENSO POR SUSPEITA DE FRAUDE .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
RESTABELECIMENTO DEVIDO . 1.
A revisão do ato de concessão de benefício previdenciário se insere no poder-dever de autotutela da Administração Pública, observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, respeitado, ainda, o prazo decadencial para a desconstituição de ato administrativo eivado de irregularidade.
Neste sentido, dispõem as Súmulas 346 e 473, ambas do E.
STF, e Tema da Repercussão Geral 138 . 2.
A decisão de suspensão do benefício previdenciário, sem o prévio exaurimento do processo administrativo, se revela incabível, restando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o recurso administrativo pende de julgamento até a presente data, sendo devido, assim, o restabelecimento da aposentadoria até o esgotamento da via administrativa. (...). (TRF-3 - ApCiv: 5000581-64.2017.4.03 .6126 SP, Data de Julgamento: 12/06/2024, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024) Grifei.
Reforça essa conclusão o disposto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, segundo o qual: "Art. 11.
A revisão de benefício deverá observar o contraditório e a ampla defesa, podendo o INSS suspender o pagamento do benefício após o trânsito em julgado da decisão proferida na esfera administrativa." No caso em exame, a impetrante não apenas não foi previamente notificada, como também aguarda até a presente data a análise de defesa já protocolada, o que impõe reconhecer a plausibilidade do direito invocado, sendo importante destacar que o benefício encontra-se suspenso desde dezembro de 2024, isto é, há mais de meio ano.
A urgência também se evidencia, uma vez que a autora não possui qualquer outra fonte de renda, dependendo exclusivamente do benefício para suprir suas necessidades básicas.
A continuidade da suspensão pode comprometer gravemente sua dignidade e saúde, diante da natureza alimentar do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a autoridade coatora RESTABELEÇA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS a partir da intimação desta decisão, O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS (NB 714.570.193-7), EM FAVOR DA IMPETRANTE, nos moldes em que vinha sendo pago, sob pena de multa diária a ser fixada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até ulterior deliberação do Juízo em sentido contrário ou até que seja concluído o processo administrativo nº 319970947, ressalvando-se, neste momento processual, a análise quanto aos valores retroativos eventualmente devidos, os quais permanecerão sujeitos à apreciação por ocasião da sentença de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:27
Concedida em parte a Tutela Provisória
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30/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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