TRF2 - 5002260-14.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002260-14.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JORGE MONTEZEADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
19/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAG01
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15/08/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002260-14.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE MONTEZE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO INTERNO - RECURSO CONTRA DECISÃO REFERENDADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática referendada por esta Egrégia Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. É o breve relato.
Passo a decidir, No caso em mesa, pretende a parte agravante a reforma de decisão monocrática referendada, que tem força de acórdão, o que é inadmissível por tal via, em razão do acima exposto e do respeito ao denominado Princípio da Taxatividade Recursal, pelo qual se depreende que para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso.
Assim, o não conhecimento do agravo em exame é medida que se impõe.
Sobre a forma de decidir adotada no édito impugnado pela parte postulante, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO AGRAVO. Deixo de condenar a parte agravante em custas e honorários.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002260-14.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JORGE MONTEZE (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCESCHI (OAB PR064160) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. reCONHECIMENTO DA espEcialidade dE tempo de serviço.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão de aposentadoria programada com reconhecimento de tempo especial de serviço, fora extinto pela seguinte razão: "(...)No caso, verifico que o requerimento foi feito por advogado, havendo a marcação da flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.
O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.
Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente.
Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sobre o tema, consignou o Min.
Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, que a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude de a parte demandante não ter assinalado, no momento da apresentação do pedido na seara administrativa, requerimento expresso de reconhecimento da insalubridade dos tempos de serviço enumerados na inicial, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:02
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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13/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/05/2025 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 15:46
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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