TRF2 - 5002105-10.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002105-10.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JOAQUIM ARMANDO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA 629 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. ausência de negativa de jurisdição. arts. 4º e 5º da lei 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA não CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou o processo extinto sem julgamento do respectivo mérito.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisium não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Com efeito, a demanda trata de concessão do benefício de pensão por morte.
Todavia, não foram coligidos aos autos elementos materiais idôneos a comprovar o direito ao benefício vindicado conforme os termos descritos na peça vestibular. Sendo assim, o Juízo de origem agiu com correção ao extinguir o feito sem exame de mérito, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 629 (recursos repetitivos), verbis: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Ademais, por determinação legal, só se admite recurso inominado de decisão extintiva sem exame de mérito, no rito dos Juizados Especiais Federais, quando o respectivo decisório manifestar negativa de jurisdição (arts. 4º e 5º da Lei 10.259/2001), pelo que o não conhecimento do presente recurso é de rigor.
Ressalto novamente que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:01
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 07:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/06/2025 18:28
Despacho
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 22:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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