TRF2 - 5017520-82.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017520-82.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NEUZA PERMANHANE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS PRIMEIROS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO.
TERCEIRO REQUERIMENTO EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido, determinando ao INSS a averbação de tempo de serviço rural e o pagamento de valores retroativos da aposentadoria por idade apenas a partir da terceira DER (07/04/2022), até o óbito do instituidor (07/11/2022).
A recorrente pleiteia a retroação da DIB à primeira DER (24/11/2020), ou subsidiariamente à segunda (12/07/2021), sob alegação de direito adquirido e primazia do acertamento judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se os requerimentos administrativos de 2020 e 2021 poderiam produzir efeitos financeiros retroativos à concessão judicial;(ii) estabelecer se a aposentadoria por idade rural deve ser reconhecida desde a primeira DER, como sustenta a recorrente, ou apenas desde o terceiro requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo é condição de interesse de agir, sendo imprescindível para apreciação judicial da concessão de benefício previdenciário (STF, RE 631.240, Tema 350).Nos dois primeiros requerimentos administrativos (24/11/2020 e 12/07/2021), a parte não apresentou sequer documentos pessoais ou autodeclaração rural, inviabilizando análise de mérito pelo INSS, configurando ausência de prévio requerimento válido.A apresentação de pedido administrativo sem documentos essenciais equivale à inexistência de requerimento, não podendo ser considerado para fixar a DIB.Apenas no terceiro requerimento (07/04/2022) houve cumprimento das exigências, permitindo exame de mérito pela autarquia e consequente reconhecimento judicial do direito ao benefício.A sentença agiu corretamente ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER de 07/04/2022, pois eventual retroação encontraria óbice na falta de interesse processual imputável ao próprio segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O requerimento administrativo sem documentação mínima indispensável é ineficaz e equipara-se à ausência de prévio requerimento, afastando o interesse de agir.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve coincidir com a primeira DER eficaz, na qual o mérito administrativo foi efetivamente apreciado.O direito adquirido à aposentadoria não pode retroagir a requerimentos administrativos ineficazes por ausência de instrução documental.
V. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 23, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora condenando o INSS a averbar tempo de serviço rural no CNIS, bem como ao pagamento de valores retroativos entre a DER da aposentadoria por idade NB 206.071.046-9 (07/04/2022) e a data do óbito do de cujus (07/11/2022), em favor da parte autora - ora sucessora.
Em suas palavras, sustenta a recorrente que a sentença reconheceu o período rurícola (22/10/1998 a 02/07/2000), entendeu preenchida a carência de 180 meses e deferiu o benefício, porém limitando seus efeitos financeiros à DER de 07/04/2022, por considerar que os dois primeiros requerimentos foram indeferidos “por falta de documentos essenciais, o que equivaleria à ausência de requerimento administrativo”.
Para reforçar sua alegação, a recorrente sustenta que o instituidor já havia preenchido todos os requisitos (idade mínima e carência) desde a primeira DER em 24/11/2020, caracterizando direito adquirido.
Defende a aplicação do Princípio da Primazia do Acertamento Judicial, destacando que a função jurisdicional deve assegurar a proteção social integral, não se limitando ao controle da legalidade do ato administrativo.
Por fim, requer o provimento do recurso para que a aposentadoria por idade rural seja reconhecida com efeitos retroativos à primeira DER (24/11/2020), com pagamento das diferenças devidas até o óbito do instituidor em 07/11/2022.
Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na segunda DER (12/07/2021). É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Tempestivo conforme eventos 24 e 29.
Gratuidade de justiça deferida por força do evento 3, DESPADEC1.
In casu houve três requerimentos administrativos sucessivos de Aposentadoria por Idade Rural, referente aos pedidos nº 3024061969 (DER 24/11/2020), 1832418175 (DER 12/07/2021) e 41/206.071.046-9 (DER 07/04/2022): (i) o primeiro em 24/11/2020, cujo procedimento está no evento 1, PROCADM14.
Pelo seu exame, verifica-se que, em 25/02/2021, o INSS proferiu despacho (evento 1, PROCADM14, página 5), para que a parte autora juntasse documentos pessoais, bem como para comprovar o exercício da atividade rural, despacho que não foi atendido.
Seguiu-se o encerramento do procedimento em 11/06/2021 por não cumprimento das exigências de instrução (desistência do pedido). (ii) o segundo requerimento ocorreu em 12/07/2021, e foi indeferido pela mesma razão do primeiro requerimento (ausência de documentação).
O procedimento está no evento 1, PROCADM15. (iii) o terceiro requerimento ocorreu em 07/04/2022 (evento 1, PROCADM16), reconhecido pelo Juízo sentenciante.
A sentença, com base nos elemento dos autos, julgou procedente em parte o pedido, fixando o pagamento dos valores devidos à sucessora a contar de 07/04/2022, data da terceira DER. " (...) Da análise dos anexos 14 e 15 do Evento 1 extrai-se que os dois primeiros requerimentos administrativos não tiveram o mérito examinado pelo INSS, eis que o requerente não atendeu as exigências de complementação de documentos formulada pela autarquia, na ocasião.
Mais precisamente, é possível depreender que o segurado sequer juntou cópia dos seus documentos pessoais, tampouco anexou a autodeclaração da atividade rural. Ora, quando a parte deixa de juntar documento no processo extrajudicial, impedindo a análise pelo INSS, há evidente supressão da via administrativa, o que equivale à ausência de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10-11-2014) Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.
Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, o que não é a hipótese dos autos.
O pedido buscado na via judicial deve ser objeto de análise por parte do INSS e, para que isso aconteça, o segurado deve juntar toda a documentação pertinente.
Sendo assim, há falta de interesse de agir, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais -, quanto aos dois primeiros requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, formulados em 24/11/2020 e 12/07/2021.
Exposta essa moldura, tem-se que o pedido de concessão de benefício por idade rural examinado será aquele que diz respeito ao terceiro requerimento administrativo, datado de 07/04/2022 (NB 206.071.046-9).
Assim, a parte autora deve comprovar a atividade rural, por 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo".
Como visto, os primeiros procedimentos administrativos foram encerrados sem exame do mérito, por fato imputável à recorrente, que não juntou sequer seus documentos pessoais.
Providência essa que foi cumprida apenas no terceiro requerimento administrativo. Ademais, a exigência da autarquia mostra-se plenamente razoável, com a finalidade de se ter a comprovação documental do requerente, pessoal e laborativa. A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma, como no caso dos autos, ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual (Tema 350 STF), denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a orientação do STF.
Em outras palavras, o requerimento meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da ausência da documentação necessária nos moldes exigidos, deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, destaco trecho do entendimento desta 5ª Turma Recursal no Recurso Cível nº 5004986-25.2023.4.02.5104/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: " (...) Bem assim, não houve qualquer impugnação quando à intimação administrativa.
O discurso das contrarrazões - de que não é exigível o exaurimento da via administrativa - não tem aplicação ao caso.
Não se trata de exigir que o segurado recorra em sede administrativa, mas que ele apresente um requerimento inicial minimamente eficaz, o que não ocorreu.
Todas as questões postas em juízo poderiam ter sido debatidas em sede administrativa, desde que o autor apresentasse a documentação que lhe foi requerida.
O requerimento foi absolutamente ineficaz.
Logo, a postulação judicial, tal como realizada, equivaleu a uma iniciativa de judicialização, sem prévio requerimento administrativo, o que conduz à extinção sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos pedidos declaratórios (Tema 350 do STF)".
Como a própria recorrente deu causa à impossibilidade de exame do pleito em sede administrativa, os requerimentos administrativos nº 3024061969 (DER 24/11/2020) e 1832418175 (DER 12/07/2021) foram ineficazes.
Portanto, acertada a sentença ao determinar o pagamento devido a contar do terceiro requerimento administrativo (07/04/2022).
O direito adquirido à aposentadoria não pode retroagir a requerimentos administrativos ineficazes por ausência de instrução documental.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
05/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:23
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G01)
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19/08/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017520-82.2024.4.02.5001/ESAUTOR: NEUZA PERMANHANE SOUZAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇA2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar no CNIS do falecido (Sr.
José de Paula Sousa - CPF: *34.***.*15-85) o tempo de serviço rural referente ao período de atividade de segurado especial rural entre 22/10/1998 e 02/07/2000, bem como os períodos de atividade de empregado rural de 27/09/1976 a 31/12/1976; 17/01/1977 a 10/12/1977; 02/02/1978 a 30/08/1978; 16/05/1979 a 31/10/1979; 19/03/1981 a 30/05/1981 (CTPS); 26/12/1983 a 01/06/1984; 03/09/1985 a 20/12/1985; 30/04/1987 a 04/04/1988 (CTPS); 26/08/1991 a 24/12/1991 (CTPS); 01/04/1994 a 31/10/1994; 02/05/2002 a 31/07/2002; 16/05/2003 a 30/09/2003; 01/12/2003 a 01/12/2006; 02/12/2006 a 19/03/2009; 01/02/2011 a 05/09/2011; 16/08/2017 a 15/02/2020.
Condeno a autarquia federal no pagamento dos valores retroativos que seriam devidos ao de cujus entre 07/04/2022 (DER do NB 206.071.046-9) e a data do óbito (07/11/2022), a título de aposentadoria por idade rural, em favor da sucessora (ora parte autora), a sra.
Neuza Permanhane Souza (CPF: *14.***.*29-67), extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir (indeferimento forçado), quanto aos requerimentos administrativos formulados em 24/11/2020 (Evento 1 - PROCADM14) e 12/07/2021 (Evento 1 - PROCADM15), com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
25/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 21:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 17:00
Juntado(a)
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20/05/2025 15:01
Juntado(a)
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26/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 21:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE DE PAULA SOUZA - EXCLUÍDA
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07/08/2024 16:03
Determinada a citação
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17/07/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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