TRF2 - 5009577-02.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009577-02.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZA FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE (OAB RJ096654) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes. -
04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Despacho
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIT03
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009577-02.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: NILZA FERREIRA DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE (OAB RJ096654) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de cessação de descontos efetivados pelo INSS em sua aposentadoria, bem como a devolução, em dobro, dos valores já descontados, além de indenização por danos morais (Eventos 23 e 30).
Decido.
Nos termos da fundamentação da sentença, restou esclarecido que a aposentadoria da autora, na realidade, não sofreu descontos indevidos, em razão de débitos consignados, mas teve a renda mensal reduzida, por força das regras de acumulação de benefícios previstas na EC nº 103/2019 (art. 24, §1º, inciso II, e §2º), uma vez que a recorrente, após estar aposentada, passou a receber o benefício acumulável de pensão por morte (HISCRE - Ev. 21.1), no caso, o mais vantajoso. "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: [...] II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou [...] § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos".
Em face da fundamentação acima, a recorrente não apresentou qualquer impugnação.
Limitou-se, mais uma vez, a alegar que sofre descontos indevidos em seu benefício; que funcionário do INSS, ao atendê-la, informou se tratar de "desconto de pagamentos feitos anteriormente a MAIOR e que a Autora [...] deveria ser descontada por alguns meses o valor equivalente a R$ 392,42".
Pede seja aplicada ao caso a tese firmada no Tema 979/STJ e, por fim, expõe e requer o seguinte: "Como a Ré (RECORRIDA) não conseguiu demonstrar que de fato, a Autora (RECORRENTE) estaria recebendo verba alimentar de aposentadoria a MAIOR por MÁ-FÉ, ônus que lhe incumbia (art 333, II do CPC), mesmo diante de erro da administração na feitura dos cálculos da RMI, este Julgado deverá ser reformado em sua totalidade, dando-se como procedentes em sua integralidade os pedidos elencados quando da entrega da petição inicial, com correção monetária (IPCA-E; RE 87.947. j. 20.09.2017, desde cada desconto, e com juros 9equivalentes a poupança), desde a citação; bem como a indenização a título de dano moral, nos moldes ali lançados na peça inaugural, pelo ilícito cometido pela Autarquia Ré ora RECORRIDA".
Com a devida vênia, o recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que as razões apresentadas não guardam pertinência com os fundamentos do julgado que diz combater. Em sendo assim, sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença que ensejou a improcedência do pedido, o recurso autoral não deve ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade. Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, considerando o requerimento de sua defesa técnica e a existência de poderes específicos na procuração (Evento 1.2). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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04/06/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009577-02.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZA FERREIRA DA CUNHAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRE (OAB RJ096654) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pela Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Despacho
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18/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de peças digitalizadas - 09/04/2025 12:26:34)
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09/04/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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09/04/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:36
Despacho
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16/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:14
Despacho
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11/09/2024 07:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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