TRF2 - 5005511-86.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005511-86.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RODOBELLA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Com fulcro no artigo 28 da Lei n.º 6.830/80, determino a reunião das execuções fiscais n.ºs 5005511-86.2023.4.02.5110 e 5020931-34.2023.4.02.5110, por estarem na mesma fase processual.
 
 Suspenda-se no sistema EPROC o processo em apenso, estendendo ao mesmo os efeitos dos atos processuais praticados nesta execução fiscal.
 
 Anote a Secretaria. 2.
 
 A executada foi citada no presente feito (evento 11) e citada por comparecimento espontâneo no apenso (processo 5020931-34.2023.4.02.5110/RJ, evento 16). 3.
 
 Há decisões de exceção de pré-executividade no presente feito (evento 34) e no apenso (processo 5020931-34.2023.4.02.5110/RJ, evento 16). 4.
 
 Houve penhora parcial via SISBAJUD no presente feito (evento 23) e no apenso (processo 5020931-34.2023.4.02.5110/RJ, evento 28) e restrição de veículos via RENAJUD na presente execução (evento 22, RENAJUD3) 5.
 
 Torno sem efeito a determinação de bloqueio de veículos via RENAJUD no apenso n.º 5020931-34.2023.4.02.5110/RJ, evento 26, tendo em vista que a medida já foi adotada neste feito, conforme item anterior. 6.
 
 Intime-se a executada, via EPROC, da penhora parcial via SISBAJUD no apenso n.º processo 5020931-34.2023.4.02.5110/RJ, evento 28 para eventual alegação de excesso ou impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 7.
 
 Defiro (evento 46 da presente execução). Expeça-se mandado de penhora em relação aos veículos indisponibilizados por meio do Sistema RENAJUD (evento 22, RENAJUD3), devendo a diligência se estender a outros bens diversos dos veículos indicados, tantos quanto bastem para garantia do Juízo.
 
 Ao cumprir a diligência, notifique-se a parte executada do prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos.
 
 Não sendo oferecidos embargos tempestivos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de quinze dias.
 
 Requerido o leilão, aguarde-se a nova data a ser designada por este Juízo, suspendendo a execução. 8.
 
 Diante da diligência negativa, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
 
 Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.
 
 Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
 
 Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
 
 Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
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                                            08/08/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 07:36 Decisão interlocutória 
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                                            13/07/2025 12:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            19/06/2025 17:47 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070996420254020000/TRF2 
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                                            17/06/2025 21:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:47 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50070996420254020000/TRF2 
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                                            29/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            27/05/2025 16:13 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/05/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            27/05/2025 02:20 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005511-86.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: RODOBELLA TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por RODOBELLA TRANSPORTES LTDA, no evento 27, PET1, alegando nulidade da CDA e prescrição dos créditos representados pelas CDAs nº(s) *07.***.*00-80-84 e *06.***.*02-06-00.
 
 Manifestação do exequente no evento 32, PET1.
 
 Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
 
 E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
 
 Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
 
 Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 Nulidade da CDA Em análise dos autos, verifico que está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste.
 
 Portanto, não se cogita de cerceamento de defesa.
 
 Da Prescrição e Da Decadência A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc.
 
 I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc.
 
 I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
 
 Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.
 
 Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
 
 Os principais fatos que importam para a análise da prescrição nas CDAs nº (s) *07.***.*00-80-84 (evento 1, CDA14) e *06.***.*02-06-00 (evento 1, CDA15) são os seguintes. - Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte - Ajuizamento da Execução em 12/04/2023 (ev.01) - Despacho de citação em 11/05/2023 (evento 3, DESPADEC1) - Citação do Sujeito Passivo em 08/09/2023 (evento 11, CERT1) No que tange à alegação de prescrição, tem-se que a constituição do tributo ocorreu por meio da entrega de declaração do contribuinte (Súmula 436 do STJ), como se verifica na CDA.
 
 Ocorre que não consta dos autos a data dessa entrega, inviabilizando a verificação do termo inicial para início da contagem do prazo prescricional.
 
 Isto porque se a declaração tiver sido enviada antes do vencimento do tributo, então a prescrição começa da data do vencimento (pois aí se torna exigível); agora, se a declaração tiver sido enviada (ou retificada) depois do vencimento, então o prazo prescricional se inicia na data da entrega da declaração (original ou retificadora).
 
 Nesse sentido: “Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.009.014, rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. em 22/11/2022) Destaco que mesmo o débito mais remoto ora cobrado pode ter sido objeto de declaração entregue anos depois, de modo que não é possível ter certeza de que o crédito foi constituído mais de 5 anos antes do ajuizamento desta execução fiscal.
 
 Cabia, pois, ao contribuinte comprovar a data da entrega de suas declarações, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 De conseguinte, diante da não comprovação do transcurso do prazo quinquenal e do descabimento da dilação probatória na hipótese, deve ser privilegiada a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA (art. 3o da Lei 6.830/80), pelo que afasto a prescrição inicial da dívida.
 
 Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 Não obstante, verifico que a União reconheceu a prescrição do débito relativo a janeiro de 2018 (evento 32, ANEXO3).
 
 Assim, intime-se a exequente para que traga aos autos novas cdas (*07.***.*00-80-84 e *06.***.*02-06-00) com a exclusão do período reconhecido prescrito, com o valor atualizado do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
 
 Após, voltem conclusos para análise.
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                                            19/05/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/05/2025 09:45 Decisão interlocutória 
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                                            18/02/2025 19:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/02/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            24/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/11/2024 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 13:07 Determinada a intimação 
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                                            16/08/2024 13:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2024 16:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/08/2024 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            06/08/2024 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2024 12:57 Juntado(a) 
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                                            11/06/2024 16:26 Juntado(a) 
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                                            16/04/2024 18:51 Juntado(a) 
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                                            13/01/2024 11:08 Decisão interlocutória 
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                                            13/12/2023 14:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/12/2023 16:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/10/2023 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/10/2023 19:00 Determinada a intimação 
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                                            02/10/2023 10:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/10/2023 10:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/09/2023 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/09/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/09/2023 11:54 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/09/2023 16:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/09/2023 13:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/09/2023 13:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            01/09/2023 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2023 14:10 Juntada de Petição 
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                                            31/07/2023 16:44 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            25/07/2023 00:28 Expedição de Mandado - RJSJMSECMA 
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                                            11/05/2023 17:02 Determinada a citação 
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                                            13/04/2023 14:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            12/04/2023 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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