TRF2 - 5000892-63.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-63.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427) DESPACHO/DECISÃO Evento 35 - Trata-se de impugnação da parte autora quanto à indicação do perito nomeado em medicina do trabalho, requerendo a nomeação do perito na especialidade de oftalmologia.
Decido.
Não obstante a parte autora mencione que há peritos cadastrados no Sistema AJG, observa-se, conforme certificado pela Central de Perícias no evento 28, que não há perito disponível na especialidade requerida pela parte autora na Subseção Judiciária de origem, razão por que foi designado exame com médico do trabalho, consoante determinado na decisão do evento 13, procedimento este que encontra amparo no Enunciado nº 19 do FOREJEF: Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho. Desta forma, intime-se a parte autora para esclarecer se deseja a realização da perícia médica em Oftalmologia, em qualquer Subseção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, onde houver perito especialista disponível.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
04/09/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-VR)
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04/09/2025 15:59
Despacho
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04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:10
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/08/2025 11:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJNIT04F)
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15/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-63.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 05/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 27 - 05/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 08/09/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Este
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04/08/2025 18:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04F para CEPERJA-VR)
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 20:59
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 19:18
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-63.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA MARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VICTÓRIA ASSUNÇÃO MARINS (OAB RJ243427) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA MOREIRA DA SILVA move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 715.716.728-0).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM14, fl. 14), o benefício não foi deferido à parte autora, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo Não há notícia de realização de avaliação social no procedimento administrativo.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Citação.
Cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir.
Da Avaliação Socioeconômica.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamada, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Da Perícia Médica.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) OFTALMOLOGISTA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Apresentados o mandado cumprido e o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:52
Determinada a citação
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04/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:58
Despacho
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12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJNIT04F)
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11/02/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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