TRF2 - 5062080-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062080-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN DE MELO CARDOSOADVOGADO(A): VANIA FOLLY BRITO (OAB RJ105510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao cancelamento de empresa constituída fraudulentamente em seu nome, bem como o pagamento de indenização por danos morais e nulidade de débitos em seu nome decorrentes de tal fraude.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, especificando o quantum, em moeda corrente, prendido a título de danos morais, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais. - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
07/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 17:37
Determinada a intimação
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03/07/2025 20:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Despacho - 03/07/2025 19:51:21)
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03/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062080-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEAN DE MELO CARDOSOADVOGADO(A): VANIA FOLLY BRITO (OAB RJ105510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movido por JEAN DE MELO CARDOSO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside em Itaboraí/RJ (evento 1, PROC2, evento 1, DOC4 e evento 1, DECL5).
A divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais de Itaboraí/RJ, com juizado especial federal adjunto detém competência cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. -
01/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30S para RJITB01F)
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01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:22
Declarada incompetência
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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