TRF2 - 5090884-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5090884-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA SIMI SALLESADVOGADO(A): MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS (OAB RJ112725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação ajuizada por HELENA SIMI SALLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando a liquidação do título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400.
Manifestação do INSS no evento 39.
Petição da autora nos eventos 49 e 66. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside na alegação do INSS de que a exequente não faz jus à GDASS no período de 2004 a 2009 por não haver a rubrica em suas fichas financeiras e pela suposta incompatibilidade com a GDAP.
O título coletivo condenou o INSS a aplicar, no cálculo da GDASS paga aos inativos e pensionistas com direito à paridade constitucional, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos.
Esta determinação vigorou a partir de 01/04/2004 (entrada em vigor da Lei nº 10.855/2004) no índice de 80% do valor máximo da gratificação, até a implementação da disciplina de avaliação de desempenho.
O título também estabeleceu a incidência de correção monetária pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação até 30/06/2009.
A partir de 01/07/2009, os juros de mora seguiriam o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 (evento 01, anexo 08).
O acórdão proferido pelo TRF1 confirmou o direito à GDASS aos inativos, ajustando os consectários legais para a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 01, anexo 10).
A ausência da rubrica GDASS nas fichas financeiras da exequente no período de 2004 a 2009, consoante apontado pelo INSS, não pode servir como argumento para negar o direito.
Ao contrário, indica a própria inadimplência do INSS em cumprir a decisão judicial proferida na ação coletiva.
De acordo com a jurisprudência, a GDATA foi sucedida pela GDAP, a partir de maio de 2002 (Lei nº 10.355/2001), que, por sua vez, deu lugar à GDASS, instituída a partir de maio de 2004 (Lei nº 10.855/2004).
Tais gratificações possuem natureza idêntica de desempenho, sendo sucedidas no tempo com alterações de nome e percentuais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE.
GDATA/GDAP/GDASS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que entendeu devido o pagamento das diferenças das gratificações referentes à GDATA/GDAP/GDASS e determinou a incidência de juros conforme determinado em Acórdão, no julgamento do recurso de Apelação. 2.
A GDATA foi sucedida pela GDAP a partir de maio de 2002 (Lei nº 10355/2001) que, posteriormente, deu lugar à GDASS, instituída a partir de maio de 2004 (Lei nº 10855/2004).
Estas têm idêntica natureza de gratificação de desempenho e foram instituídas, uma em substituição à outra, com alteração apenas do nome e dos percentuais a serem pagos. 3.
O acórdão proferido por este eg.
Tribunal na AC 374381-PB deu provimento à apelação interposta pela parte autora, ora Agravada, determinando que a GDATA deve ser paga às apelantes em valores equivalentes a 100 pontos, devendo ser atualizada a diferença com correção monetária na forma legal, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, face o caráter alimentar da dívida. 4.
No que diz respeito aos juros de mora, ficou determinado na AC 374381-PB que fossem aplicados juros de 1% ao mês, face ao caráter alimentar da dívida, sendo incabível a rediscussão acerca de matéria já apreciada e decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 467, do CPC. 5.
No que diz respeito aos critérios de atualização dos valores, entende-se pela correção monetária consoante disposição do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Agravo de Instrumento provido, em parte. (TRF5, AG - Agravo de Instrumento - 142191 0001354-59.2015.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, DJE - Data:08/07/2015) Assim, a alegação do INSS de que a exequente recebia GDAP, incompatível com GDASS, carece de fundamento no contexto da execução de título coletivo que determinou a paridade da GDASS a partir de 2004.
O INSS não pode se escusar de cumprir o julgado utilizando sua própria inércia em implementar a gratificação devida aos inativos.
O fato de a própria autarquia ter passado a pagar a GDASS à exequente a partir de 2010 corrobora o reconhecimento tardio do direito (evento 54).
Considerando que a discussão envolve a interpretação e a aplicação dos critérios definidos no título executivo judicial, bem como a análise de fichas financeiras e a apuração de diferenças em face das particularidades da transição das gratificações, a matéria exige conhecimentos técnicos especializados para a correta elaboração dos cálculos.
Preclusa, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, de acordo com o período da condenação (abril de 2004 a outubro de 2009), a condição de inativa da exequente, e a necessidade de abatimento de eventuais valores já pagos a título de gratificações de desempenho de idêntica natureza, bem como os juros e correção monetária conforme definidos no título.
P.R.I. -
17/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
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14/07/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5090884-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELENA SIMI SALLESADVOGADO(A): MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS (OAB RJ112725) DESPACHO/DECISÃO Evento - 60 - Dê-se vista à autora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:05
Despacho
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30/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:58
Despacho
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03/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:07
Despacho
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30/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:03
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 20:14
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 15:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO02S)
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:04
Despacho
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21/01/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO02S para CEJUSCRIOJ)
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17/01/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 17:53
Despacho
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15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/01/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:23
Despacho
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10/01/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/12/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 05:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 09/11/2024 Número de referência: 1250935
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08/11/2024 14:27
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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08/11/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:22
Despacho
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08/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 07/11/2024 16:30:39)
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07/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:07
Despacho
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07/11/2024 12:49
Juntada de Petição
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07/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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