TRF2 - 5109367-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109367-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WELIO BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação a ré KEROLLYN BEATRIZ CRUZ DE SOUZApor força do art. 485, VI, do CPC c/c Enunciado 21 do FONAJE e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com base no art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 ( Código de Processo Civil) em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. -
08/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 11:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109367-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WELIO BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes suas provas, no prazo de 10 dias, justificando-se a pertinência.
Inobstante o despacho inicial (evento 5, DESPADEC1) que indeferiu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC, é certo que o art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório diante das particularidades do caso concreto, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido e tendo em vista a necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo face as constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, e, e o entendimento da 8ª.
Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deve a ré, trazer, também no prazo de 10 dias, ainda as seguintes informações devendo os documentos relativos a tais informações serem apresentados separadamente, não devendo serem juntados no bojo de alguma peça processual, a fim de permitir a análise da autenticidade dos documentos e a conferência da origem das informações: ( ) - quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; ( ) - A conta destino e os beneficiários das transações; ( ) - se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico [(qual aparelho eletrônico foi utilizado para a(s) transferência(s) impugnada(s) (smartphone, tablet, ect)]; ( ) - histórico de cadastros e autorizações/autenticações de dispositivos eletrônicos realizados na conta da autora nos últimos 12 (doze) meses; ( ) - extratos de movimentação da conta da autora dos últimos 12 (doze) meses; ( ) - como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos; ( ) - se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite de 90 (noventa) dias do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); ( ) - Caso o processo de autorização/validação tenha ocorrido em terminais ATM"(caixas eletrônicos de auto atendimento), e sabendo-se que tais máquinas possuem sistema de gravação de imagens, que junte as gravações de imagens das máquinas ATM nas quais foram realizadas, dos dias e horários da autorização/validação do dispositivo eletrônico; ( ) - Caso a transação contestada tenha sido efetivada com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE, comprove a CEF e detalhe (informando qual dispositivo utilizado - smartphone, internet banking, caixa ATM, presencial em agência -, data, hora, método de verificação da autenticidade da identidade da titular, etc.) se houve solicitação de aumento do limite de transação PIX feita antes do dia 27/06/2024 ou seja, 24h antes dos PIX de valor que ultrapassam o limite padrão de R$5.000,00 (cinco mil reais) imposto pela Ré para conta de pessoas físicas, que é o caso da autora, conforme informação no site da Ré: Caixa- PIX ( opção "Quais são os valores dos limites diários disponíveis para realização de um Pix?"), conforme Resolução DC/BACEN Nº 142 DE 23/09/2021.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais. -
19/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 14:44
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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26/02/2025 08:37
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 00:38
Determinada a intimação
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19/12/2024 13:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/12/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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