TRF2 - 5081317-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081317-57.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: TELESPAZIO BRASIL S/AADVOGADO(A): BRUNO LEAL RODRIGUES (OAB RJ091977) DESPACHO/DECISÃO No evento 64, PET1, a autora requer a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, a fim que seja determinada a sustação do protesto de débito promovido pela União, com expedição de ofício ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro para efetivação da medida, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.492/97, em razão de sua garantia integral, expressamente aceita.
Alega o seguinte: - que, no presente feito, apresentou a apólice de seguro-garantia nº 1007507029308, compreendendo principal e acessórios da dívida oriunda do processo administrativo fiscal nº 17227-721.955/2023-47 (cfr.
Ev. 11) - que a referida garantia foi aceita por este D.
Juízo (cfr.
Ev. 15- evento 15, DESPADEC1) e, ajuizada a execução fiscal (5133304-35.2023.4.02.5101 - grifo nosso), foi confirmada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais, com anuência expressa da União Federal (doc. 1 - processo 5133304-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 25, PET1): - que, apesar da garantia integral, a União Federal promoveu o protesto extrajudicial do débito junto ao Tabelionato do 1º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro (doc. 2). - que a medida compromete gravemente a atividade empresarial da Autora, sobretudo no que diz respeito à sua participação em licitações – o que torna urgente a concessão da tutela: - que ao mesmo tempo em que o protesto impõe severos prejuízos práticos à operação da Autora, não gera nenhum benefício adicional à Fazenda Pública, nada acrescentando à satisfação do crédito tributário. - que, não por acaso, o tema foi enfrentado diversas vezes pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Reconhecendo a inutilidade da medida para a Fazenda, neste contexto, e a gravidade de suas consequências para o contribuinte, o TRF-2 consolidou o pacífico entendimento de que a garantia integral da dívida tributária autoriza a imediata sustação do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.492/97 Conclusos, decido. Confira-se o teor da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, no evento 19 do processo 5133304-35.2023.4.02.5101/RJ, evento 19, DESPADEC1: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TELESPAZIO BRASIL S/A.
Citada, a Executada veio aos autos (EVENTO 9) no prazo do art. 8º da LEF para noticiar que propusera anteriormente ao ajuizamento deste executivo fiscal o Procedimento Comum de cunho anulatório do débito aqui em execução, que adotou o nº 5081317-57.2023.4.02.5101, distribuído à 16ª VF-RJ, no qual apresentou antecipação da garantia da futura execução a fim de obter certidão de regularidade fiscal, consistente em seguro garantia judicial, o qual fora aceito pelo Juízo em questão, pelo que requereu fosse a presente execução fiscal suspensa até decisão definitiva na anulatória.
Regularizada a representação processual, a Exequente foi intimada a falar sobre o requerimento da Executada, estando o prazo ainda em curso, porquanto finda em 02/08/2024.
A Executada (EVENTO 17) apresenta pedido de tutela de urgência, informando que, não obstante tenha o Juízo da 16ª VF-RJ deferido o pedido quanto à antecipação da garantia da futura execução fiscal, inclusive com o endosso do seguro garantia para ajustar o valor de modo a contemplar o encargo legal de 20% e para indicar o número da execução e da CDA correspondente, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs agravo de instrumento e obteve efeito suspensivo da referida decisão, ao argumento de que somente este Juízo seria competente para a apreciação da garantia.
Diante da impossibilidade de obtenção de CPD-EN, e tendo em conta a necessidade de comprovação da regularidade fiscal para efeito de confirmação da sua participação em processo licitatório, com prazo a ser finalizado (ANEXO 3 do EVENTO 17), requereu a este Juízo fosse aceita a garantia ofertada (ANEXO 1 do EVENTO 17) com a finalidade de obtenção da referida certidão.
DECIDO.
Compulsando os documentos trazidos aos autos, observo que, nos autos da anulatória e do agravo interposto em face da decisão de deferimento do pedido da 16ª VF-RJ, a ora Exequente se insurgiu quanto à garantia ofertada ao argumento de que a competência para a análise do seu cabimento era do Juízo da execução fiscal, além de não obedecer à ordem legal do art. 11 da LEF, e também impugnou o próprio seguro garantia quanto ao valor assegurado, já que não contemplava o valor do crédito exequendo com o encargo legal de 20% e não indicava o número da CDA.
Considerando que o cumprimento da decisão da 16ª VF-RJ foi suspenso pela decisão no agravo, que entendeu que o Juízo da vara de execução fiscal deveria avaliar a garantia ofertada, passo a examinar a possibilidade de sua aceitação para a integral garantia do crédito exequendo, considerando a necessidade de obtenção de CPD-EN pela Executada, havendo risco de perecimento do seu direito quanto ao procedimento licitatório noticiado acima, além de ser notória a necessidade da certidão de regularidade fiscal para o desempenho das atividades de uma sociedade empresária.
A Exequente, na anulatória, defendeu a impossibilidade da sua aceitação dada a não observância da ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
No ponto, equivoca-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Tal questão seria passível de consideração acaso se estivesse falando em garantia por meio de penhora.
Se a então Autora, ora Executada, houvesse oferecido em garantia créditos de precatório, por exemplo, ou bem imóvel, tenho que seria válida a rejeição quanto à espécie de garantia, dada a primazia do dinheiro na ordem dos bens penhoráveis.
No caso em exame, a Executada, então Autora, ofereceu antecipadamente, isto é, antes do ajuizamento do executivo fiscal, a garantia prevista no art. 9º, II, da LEF, que é uma das quatro modalidades ali indicadas: depósito em dinheiro, carta de fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bem à penhora, observada a ordem do art. 11, ou bens de terceiros aceitos pela Fazenda Pública.
Logo, legítima a pretensão da Executada de que seja examinada a apólice do seguro garantia judicial para fins de garantia dos débitos exequendos, uma vez que oferecida antecipadamente ao momento adequado para tanto na ação anulatória e no presente feito executivo, quando citada nos termos do art. 8º da LEF para pagar ou oferecer garantia.
O art. 9º da LEF, acima referido, coloca em pé de igualdade as modalidades de garantia nele elencadas, em especial o depósito e a fiança bancária ou o seguro garantia, que produzem os mesmos efeitos da penhora.
Em outras palavras, não pode a Exequente alegar sua preferência por outra modalidade de garantia se a garantia ofertada, que se encontra no mesmo patamar quanto aos seus efeitos e foi oferecida no momento adequado, atender aos requisitos legais e regulamentares para a sua aceitação.
A preferência do credor pelo depósito como modalidade de garantia não deve ser levada em conta quando oferecida outra modalidade em pé de igualdade conferida pela lei, desde que adequada à plena garantia dos débitos.
A alegada prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora se aplica quando se está tratando da modalidade de garantia “penhora” (art. 9º, III, c/c o art. 11, I, LEF), que se encontra listada no art. 9º da LEF juntamente com o depósito (art. 9º, I, LEF) e a fiança bancária ou o seguro garantia (art. 9º, II, LEF).
Não há a alegada prioridade quando se trata de oferecimento de garantia no momento oportuno nos autos do executivo fiscal ou de forma antecipada quando ainda não ajuizada a execução.
Passo, pois, ao exame da alegação no sentido do não atendimento dos requisitos previstos na Portaria PGFN nº 164/2014.
Verifico que, com o endosso ofertado na anulatória e aqui trasladado, não procede a alegação de desconformidade, já que o valor do débito foi atualizado para janeiro/2024 no valor de R$2.067.128,17, com vigência a partir de 16/01/2024 e validade até 16/11/2028, valor este suficiente, à época, porque correspondia ao valor atualizado do débito (vide a CDA, de 12/2023, no valor de R$2.051.821,24).
Ainda, do referido endosso consta expressa indicação deste executivo fiscal e da CDA exequenda. Não havia como se exigir que da apólice originária constasse o número da inscrição do débito em dívida ativa ou da execução fiscal, já que esta, à época da contratação, ainda não fora ajuizada.
Ultrapassada, assim, a irresignação da Exequente apresentada nos autos da anulatória, entendo ser possível deferir a tutela de urgência ora buscada para aceitar a garantia ofertada pela Executada (EVENTOS 9 e 17), determinando à Exequente que anote a situação de inscrição garantida por seguro garantia judicial de modo que o débito exequendo não sirva de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Veja-se que, ainda que a Exequente aponte eventuais outras desconformidades da garantia com a Portaria nº 164/2014, estas poderão ser corrigidas a qualquer momento, com a apresentação de endosso ou outros documentos, sob pena de cassação da tutela ora deferida e rejeição da garantia.
No caso em exame, a urgência na obtenção da certidão de regularidade fiscal autoriza a presente decisão, até porque nenhum outro impedimento fora levantado anteriormente pela Exequente.
Intime-se a Exequente para que cumpra a presente decisão com urgência, no prazo de 24 horas.
Tudo feito, sem outras questões a serem decididas, defiro a suspensão do presente executivo fiscal até a decisão definitiva na ação anulatória, como requerido no EVENTO 9, uma vez que, nos termos do § 7º do art. 9º da LEF, as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput de tal artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
Ademais, filio-me ao entendimento de que não cabe a liquidação da garantia antes do trânsito em julgado da ação de impugnação ao crédito exequendo, com fundamento no art. 32, § 2º, da LEF, dadas as particularidades da garantia em questão - liquidez e ausência de risco de depreciação, desde que não ocorra qualquer das circunstâncias que autorizem o Juízo a demandar da seguradora o pagamento da indenização, previstas especificamente na Portaria PGFN nº 164/2014, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Além disso, não se está diante de suspensão da execução fiscal pela simples propositura de ação anulatória, ao contrário, a garantia, como dito, foi oferecida regularmente, como dispõe a LEF, antecipadamente ao executivo fiscal. Entendo que, estando integralmente garantidos os créditos exequendos, e estando a sua existência e exigibilidade sendo discutida na esfera processual adequada, atribui-se a tal ação o mesmo efeito da oposição de embargos, pelo que cabível a suspensão do executivo fiscal.
Intime-se a Executada da presente decisão, que marca o termo do prazo para a apresentação de embargos, se assim entender conveniente, até porque já em curso a ação de impugnação de cognição plena.
Por fim, dê-se ciência ao Juízo da 16 VF-RJ da presente decisão, mediante traslado da peça aos autos do processo nº 5081317-57.2023.4.02.5101.
Desse modo, foi deferida a tutela de urgência "para aceitar a garantia ofertada pela Executada (EVENTOS 9 e 17), determinando à Exequente que anote a situação de inscrição garantida por seguro garantia judicial de modo que o débito exequendo não sirva de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal".
E deferida "a suspensão do presente executivo fiscal até a decisão definitiva na ação anulatória". É assente que a caução judicial por seguro garantia ou fiança bancária não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.
Essas modalidades de caução equivalem à penhora exigida pelo art. 206 do CTN, para autorizar certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), mas não impedem, via de regra, o protesto da certidão de dívida ativa (art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/97).
No caso concreto, o Juízo da Execução Fiscal aceitou a garantia ofertada de modo que o débito exequendo não sirva de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, sem referir expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
E considerando que, em sede de agravo, o e.
TRF-2 entendeu que cabe à Vara de Execução Fiscal avaliar o seguro garantia para esse fim, cumpre à parte autora deduzir o pedido no juízo competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela veiculado no evento 64, PET1.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para saneamento. -
12/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 14:13
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081317-57.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: TELESPAZIO BRASIL S/AADVOGADO(A): BRUNO LEAL RODRIGUES (OAB RJ091977) DESPACHO/DECISÃO Voltem-me conclusos para verificar se os autos encontram-se maduros para Sentença. -
19/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/02/2025 12:18
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50033861820244020000/TRF2
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 21:59
Determinada a intimação
-
06/11/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 10:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033861820244020000/TRF2
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30/07/2024 16:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5133304-35.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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18/06/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2024 12:54
Despacho
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18/04/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003386-18.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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20/03/2024 09:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50033861820244020000/TRF2
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17/03/2024 20:33
Juntada de Petição
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15/03/2024 20:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50033861820244020000/TRF2
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24/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/01/2024 17:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/01/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 15:10
Juntada de Petição
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27/12/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:14
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 19:03
Juntada de Petição
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08/11/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 08:02
Determinada a citação
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05/09/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 16:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 02/08/2023 Número de referência: 1075809
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:15
Determinada a intimação
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27/07/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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