TRF2 - 5001255-41.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001255-41.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: BENEDITA DE SOUZA JERONIMO DE LIRAADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/08/2025 00:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 04:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001255-41.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: BENEDITA DE SOUZA JERONIMO DE LIRAADVOGADO(A): MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99; e de não ficar comprovada a filiação do(a) Instituidor(a) ao RGPS na data do fato gerador, nos termos dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 3.048/99.. (NB 225.222.684-0) Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
19/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJITB02S)
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09/06/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
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09/06/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição
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04/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
TERMO ASSENTADA - PR • Arquivo
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