TRF2 - 5000198-03.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000198-03.2025.4.02.5102/RJAUTOR: OSWALDO ANTONIO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a (i) incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observando-se o disposto nos arts. 63 e 76 da Lei 8.112/1991; e (ii) pagar as diferenças daí decorrentes.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo IPCA (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, com incidência da SELIC a contar da EC 113/2021, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 00:42
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 19:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:51
Determinada a citação
-
03/04/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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