TRF2 - 5002433-95.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            04/08/2025 13:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/08/2025 13:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            04/08/2025 10:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/08/2025 10:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            04/08/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002433-95.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: ROSELI SANTANAADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254)SENTENÇAÀ vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do art. 485, VI do CPC.
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                                            01/08/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/08/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/08/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/08/2025 16:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/08/2025 16:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            31/07/2025 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            21/07/2025 22:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/07/2025 10:04 Juntada de Petição 
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                                            11/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            08/07/2025 15:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/07/2025 15:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/07/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            01/07/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            01/07/2025 15:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/06/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002433-95.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ROSELI SANTANAADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roseli Santana Bertin, servidora pública municipal, contra suposta omissão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consubstanciada na não conclusão, no prazo legal, do requerimento administrativo de averbação e transferência de tempo de contribuição, protocolado sob o nº 1130520314, em 03/02/2025, permanecendo em análise há mais de 130 dias.
 
 I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC/2015, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, ou, para que junte aos autos comprovante de recolhimento das custas(http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), por meio de GRU (https://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/).
 
 II - Cumprido o item I, notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09 e intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. III - Deixo para apreciar o pedido liminar após a vinda das informações. IV - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos.
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                                            25/06/2025 20:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/06/2025 20:37 Determinada a intimação 
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                                            25/06/2025 10:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/06/2025 11:18 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05S) 
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                                            20/06/2025 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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