TRF2 - 5004381-26.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004381-26.2025.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAIMPETRANTE: JOSUE RAYMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 04/09/2025 - COMUNICAÇÕES -
05/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004381-26.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: JOSUE RAYMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)SENTENÇAIsso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 20 dias, proceda à reabertura do processo administrativo 227.361.147-6 (Protocolo nº 455138204), com vistas à apreciação expressa e fundamentada dos documentos apresentados pelo requerente e prolação de nova decisão motivada.
Intime-se a autoridade impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal. -
01/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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01/09/2025 23:15
Concedida a Segurança
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31/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004381-26.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: JOSUE RAYMUNDO DE SOUZAADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394) DESPACHO/DECISÃO JOSUE RAYMUNDO DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra o AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, em sede de medida liminar, que a autoridade apontada como coatora promova a reabertura do processo administrativo NB 227.361.147-6 (Protocolo nº 455138204), para a devida análise dos documentos apresentados e fundamentação da decisão acerca do seu requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como do art. 1º da Lei n.º 12.016/09.
O deferimento de medida liminar, por sua vez, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sujeita-se à ocorrência concomitante de determinados requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido ou probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante, com prova pré-constituída, bem como o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, gerando perigo para o direito da parte.
O impetrante relata que teve sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferida no âmbito do processo administrativo NB 227.361.147-6, protocolado em 29/05/2025 (evento 1, anexo 6).
Alega que o indeferimento ocorreu de plano, 30 minutos após a instauração do procedimento na via administrativa, sem qualquer análise técnica e fundamentada sobre os documentos juntados, o que configuraria violação ao direito líquido e certo do segurado à obtenção de decisão motivada.
Nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo Federal, “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses.”(grifei) No caso, observa-se no Processo Administrativo constante dos autos que o impetrante protocolou seu requerimento em 29/05/2025, às 10h09min, o qual foi indeferido pelo INSS no mesmo dia, às 10h27min — ou seja, apenas 18 minutos após o protocolo.
Confira-se nas imagens destacadas: De outra parte, constata-se que a decisão de indeferimento, abaixo transcrita, foi proferida sem qualquer análise fundamentada acerca da vasta documentação anexada pelo segurado.
Ademais, não foi oportunizada ao requerente a juntada de documentos complementares que pudessem comprovar o alegado direito ao benefício pleiteado (evento 1, COMP6, fl. 73): "Seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi recebido com sucesso.
Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos.
Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo 'Relações previdenciárias').
Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse apresentação de documentos para comprovar todos os vínculos considerados, ainda assim não haveria direito ao benefício, pois você ainda não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar, de acordo com os requisitos previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2019, motivo pelo qual seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi INDEFERIDO." Depreende-se da decisão administrativa acima que o indeferimento do benefício baseou-se em simulação de tempo de contribuição realizada a partir das anotações lançadas no CNIS, sem considerar os documentos juntados pelo requerente com vistas a comprovar a especialidade de determinados períodos. Vê-se, portanto, que as alegações do autor encontram respaldo no processo administrativo acostado aos autos (evento 1, anexo 6).
O impetrante comprova de plano a certeza e liquidez dos fatos que amparam seu direito à análise dos documentos por ele juntados e à decisão motivada acerca de seu requerimento, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que ensejaram a negativa de seu pedido.
No caso concreto, entende-se, ao indeferir em poucos minutos o benefício vindicado não oportunizando ao impetrante a juntada de documentos complementares nem analisando a documentação apresentada, o INSS incorreu em ilegalidade, em razão do cerceamento de defesa do impetrante, posto que houve a supressão da fase instrutória do processo administrativo. No mesmo sentido, colaciona-se, o seguinte julgado (sem grifos no original): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública 2.
No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação. 3.
O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
A prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 4. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para complementação da instrução e prolação de nova decisão motivada concernente a todos os pedidos formulados. (TRF4, AC 5020912-62.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022) Já o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional restou configurado pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário objeto do requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, proceda à reabertura do processo administrativo 227.361.147-6 (Protocolo nº 455138204), com vistas à apreciação expressa e fundamentada dos documentos apresentados pelo requerente e prolação de nova decisão motivada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações, no prazo de 10 dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009, trazendo logo sua defesa técnica, se for o caso. Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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03/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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