TRF2 - 5006271-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006271-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERVIO TULIO SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARCOS TULIO FERREIRA SANTOS VIEIRA (OAB RJ134513) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedidos de Tutela de Evidência e de Urgência proposta por SÉRVIO TÚLIO SANTOS VIEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) pelo procedimento do Juizado Especial Federal.
O Autor, nascido em 03/02/1951, qualifica-se como servidor público federal (Professor Titular) e informa ser pessoa idosa e portadora de doença grave (Neoplasia Maligna da Próstata - CID C61).
Alega ter ingressado na UFF em 30/03/1984 e, após uma longa carreira no magistério superior, ter ascendido ao cargo de Professor Titular em 30/11/2023.
Informa que requereu aposentadoria voluntária em 04/07/2024, com vencimentos integrais, após completar 40 anos de exercício do cargo, 73 anos de idade e 40 anos de serviço e de contribuição.
Esclarece que adquiriu o direito de se aposentar em 25/03/2014, data em que passou a receber abono permanência.
Contudo, a Ré, até a propositura da ação, não havia expedido o ato de aposentadoria, mesmo após o decurso de quase um ano e a apresentação de todos os documentos exigidos.
O Autor narra uma série de exigências consideradas burocráticas e infundadas por parte da UFF para a tramitação do processo de aposentadoria.
Em sua petição inicial, formulou os seguintes pedidos: • A determinação de que o feito tramitasse com o rótulo de Prioridade para Pessoa Idosa e Portadora de Doença Grave, conforme art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. • A concessão de Tutelas de Urgência e de Evidência para que a Ré expedisse, incontinenti, o ato de aposentadoria voluntária do Autor, com a cessação imediata da prestação do serviço público e a isenção do desconto do imposto de renda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. • A condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de dano moral. • Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 61.145,18, e declarou renúncia ao valor de qualquer crédito que viesse a exceder o teto de 60 salários mínimos.
No evento 4, DESPADEC1, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pleiteado e manifestar expressamente se mantinha a renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Na mesma oportunidade, solicitou a juntada do procedimento administrativo referente ao pedido de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao INSS.
O Juízo, ao analisar o procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria do Autor, entendeu pertinente a exigência da UFF de uma nova CTC do INSS com dupla destinação (TJRJ e UFF) e especificação da divisão dos períodos, dadas as averbações já realizadas.
Em atendimento ao despacho, o Autor apresentou Emenda à Inicial no evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1, alterando o valor da causa para R$ 91.080,00, discriminando os valores referentes à indenização por danos morais (R$ 14.425,80) e à projeção da isenção do imposto de renda (R$ 76.654,20).
Reafirmou a renúncia ao crédito que exceder 60 salários mínimos.
O Autor informou que requereu uma nova CTC ao INSS em 10/04/2025 (Protocolo de requerimento 1847402959), mas que o processo administrativo da UFF continua parado.
Esclareceu que possui 41 anos de serviço e contribuição prestados à UFF sem depender de tempo anterior, e que o tempo de serviço prestado à iniciativa privada foi averbado para obtenção do abono permanência.
Afirmou que a certidão do TJRJ (06/02/2013) é clara ao registrar que os períodos averbados na UFF não foram utilizados para fins de aposentadoria naquela Corte, pois o Autor utilizou tempo de advocacia como serviço público.
A UFF averbou apenas o que "sobejou" do TJRJ.
Posteriormente, o Autor juntou a Petição do evento 9, PED LIMINAR/ANT TUTE1, acompanhada do e-mail do INSS (evento 9, ANEXO2) datado de 06/08/2025.
Este documento informa que o requerimento de nova CTC (protocolo 1847402959) foi indeferido pelo INSS.
O motivo do indeferimento foi a existência de uma CTC já concedida (documento único), sem que houvesse sido solicitada revisão da mesma, nos termos da Instrução Normativa nº 128/2022 e Portaria MTP nº 1.467/2022. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prioridade de Tramitação (Pessoa Idosa e Portadora de Doença Grave) O Autor comprovou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, e portador de doença grave, conforme Laudo Pericial expedido pelo Departamento de Saúde (DESAU) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu que o demandante é portador do CID C61, Neoplasia Maligna da Próstata, em caráter permanente (evento 1, LAUDO4).
O CPC (art. 1.048, inciso I) assegura prioridade de tramitação nesses casos.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo o feito receber o rótulo correspondente no sistema. 2.
Valor da Causa e Renúncia ao Excedente O Autor, em resposta ao despacho do evento 4, DESPADEC1, apresentou emenda à inicial (evento 8, PED LIMINAR/ANT TUTE1) e adequou o valor da causa para R$ 91.080,00, compatível com o benefício econômico pleiteado.
Além disso, reafirmou expressamente a renúncia ao valor de qualquer crédito que vier a exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Nada obstante isso, reanalisando as pretensões deduzidas, bem como o rito sumaríssimo escolhido pela parte autora, considero não ser possível a cumulação dos pedidos no presente caso.
Isso por que a Lei 9.099/1995, em uso subsidiário nos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art. 15 que: “Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.” Desse modo, nas ações processadas nos JEF, apenas pedidos conexos poderão ser cumulados, sendo certo não haver causa de pedir nem pedido comum (art. 55 do CPC) entre a pretensão de concessão de aposentadoria e a isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos.
Ademais, a impossibilidade da cumulação desses pedidos no rito do JEF, mesmo com a renúncia ao que excede ao respectivo teto, decorreria também da regra constante do inciso II, do § 1º, do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 . Com efeito, apesar deste Juízo ser competente para apreciar causas tributárias, somente o é para as que não se enquadrem no rito dos JEF, para as quais é competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói.
Se isso não bastasse, apesar de toda documentação constante dos autos, não há como avançar na análise do mérito do direito à isenção, bem como do eventual início dos seus efeitos, uma vez que, para tanto, seria imprescindível que a União Federal, ou a Autoridade Fazendária pertinente, fizessem parte do polo passivo da presente impetração, a fim de que seus efeitos pudessem lhe ser estendidos, inclusive com a definitividade decorrente de eventual e futura coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se julgado do C.
STJ em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TJDFT IMPUGNA O ATO DO PRESIDENTE DAQUELE TRIBUNAL DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PRESIDENTE DO TJDFT E O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade das autoridades federais para figurar no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores estaduais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações.2.
No caso, todavia, por força dos arts. 21, XIII, e 157, I, da Constituição da República, não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos servidores do TJDFT, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Presidente do TJDFT atua como simples responsável tributário pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.3.
O Presidente do TJDFT possui legitimidade passiva ad causam porque praticou o ato denegatório do pedido de isenção do imposto de renda sobre o auxílio-creche.
Mas a condição de mero responsável tributário não legitima o Presidente do TJDFT a figurar, de maneira exclusiva, no pólo passivo do mandado de segurança; há litisconsórcio passivo necessário com o Delegado da Receita Federal.4.
Considerando-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Presidente do TJDFT e o Delegado da Receita Federal, levando-se em consideração, ainda, o princípio da hierarquia, quando esta outra autoridade federal ingressar no pólo passivo da relação processual a competência para processar e julgar o mandado de segurança deslocar-se-á para o TRF da 1ª Região, não sendo aplicável ao caso, a partir de então, o art. 109, VIII, da Constituição da República, tampouco o art. 8º, I, c, da Lei nº 11.697/2008.5.
Recurso especial provido para anular os atos decisórios do processo, bem como para determinar a notificação do Delegado da Receita Federal no DF na condição de litisconsorte passivo necessário, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.(REsp n. 1.377.480/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) Desse modo, a presente causa deverá prosseguir somente em relação ao pedido de concessão de aposentadoria, circunstância que, no entanto, não importa na impossibilidade de se determinar que a UFF, quando da implantação da aposentadoria, analise, imediatamente, se o autor preenche os requisitos para a isenção do imposto de renda, tomando, por conseguinte, todas as medidas administrativas pertinentes, tendo em vista que a demanda expressamente se funda na demora administrativa para a concessão do benefício pretendido e nos prejuízos decorrentes dessa demora, dentre os quais se encontra a possibilidade de fruição da isenção. 3.
Análise das Tutelas de Urgência e de Evidência Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A tutela de evidência, por sua vez, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano em hipóteses específicas, como a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e a ausência de prova do réu capaz de gerar dúvida razoável, ou abuso do direito de defesa/propósito protelatório (art. 311, II e IV do CPC). a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Aposentadoria.
A controvérsia reside na demora da UFF em conceder a aposentadoria voluntária do Autor e na exigência de uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS com dupla destinação (TJRJ e UFF) e especificação da divisão dos períodos.
Conforme os autos, o Autor ingressou na UFF em 30/03/1984.
Em 25/03/2014, adquiriu o direito de se aposentar voluntariamente e passou a receber abono permanência, benefício concedido a servidores públicos que já preenchem os requisitos para a inatividade funcional.
Não se pode negar que a concessão do abono permanência, em 2014, pela própria UFF, é um forte indício de que o Autor já havia cumprido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária na ocasião, incluindo o tempo de serviço averbado da iniciativa privada, bem como que criou na parte autora legítima expectativa de que preencheria esses requisitos, expectativa essa protegida pelo princípio da boa-fé objetiva e que, a princípio, veda comportamento contraditório da Administração.
O procedimento administrativo da aposentadoria já registrava os tempos averbados do Autor, e a própria Gerência de Procedimentos Disciplinares (GPD) da UFF, em 31/07/2024, opinou pela regularidade da acumulação de cargos e proventos e afirmou não haver óbice à concessão de sua aposentadoria (evento 1, PROCADM7, fls. 40/41).
A exigência posterior da UFF, manifestada nos despachos de 01/10/2024 (SEI nº 2301663 - evento 1, PROCADM7, fls. 43) e 28/03/2025 (SEI nº 2636163 - evento 1, PROCADM10), de uma nova CTC do INSS com dupla destinação, surge após a própria instituição ter reconhecido os requisitos para o abono permanência e a regularidade da acumulação.
O Autor, em resposta, apresentou certidão do TJRJ de 06/02/2013, que expressamente declara que os períodos de serviço na VEMEL, CELF, Casa de Saúde Niterói S/A e UNIBANCO não foram utilizados para fins de aposentadoria naquela Corte (evento 1, PROCADM7, fl. 44), .
A resposta do INSS (evento 9, ANEXO2) ao pedido do Autor (protocolo 1847402959, de 10/04/2025) foi o indeferimento da nova CTC, sob o argumento de que já existia uma CTC única e que seria necessária uma solicitação de revisão da certidão anterior para alterar a destinação ou o tempo de contribuição.
Nesse cenário, a exigência da UFF de uma nova CTC com dupla destinação está longe de ser considerada ilegal ou irrazoável, tendo em vista que o rigorismo formal exigido em relação a esse documento se justifica pelo seu escopo de evitar a contagem dúplice de tempo de contribuição e viabilizar a compensação financeira entre os regimes de previdência, sendo certo que o RPPS da União não poderia se compensar financeiramente com base em uma CTC destinada ao E.
TJRJ.
Nesse sentido, confira-se recente julgado da TNU, cuja ratio decidendi se mostra plenamente aplicável ao presente caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCLUÍDO EM CTC EXPEDIDA PELO INSS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DA CTC PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO RGPS.
FIXAÇÃO DE TESE.
QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do § 9º do art. 201 da CR/1988, na atual redação dada pela EC nº 103/2019, Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 2.
Nesse sentido, o art. 96 da Lei 8.213/1991 dispõe que não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, vedando a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para percepção de benefício em outro (inc.
I); bem que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, proibindo a utilização dos tempos de contribuição nos regimes estatutário e celetista, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro (inc.
II). 3.
No que tange à compensação financeira entre os diversos regimes de previdência, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, é tratada pela Lei 9.796/1999, regulamentada pelo Decreto nº 10.188/2019, sendo responsabilidade exclusiva dos órgãos de previdência o acertamento acerca da competência quanto ao pagamento dos benefícios, com a realização das devidas compensações previdenciárias. 4.
Para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob determinado regime previdenciário em outro, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento essencial (entendimento pacificado pela TNU) para evitar a contagem dúplice de períodos laborados em regimes diferentes ou de período no qual não houve contribuição para o regime específico, podendo ser utilizada a qualquer momento, razão pela qual se fixa-se a seguinte tese: A obtenção de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante cômputo de tempo de contribuição incluído em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida pelo INSS exige, além da comprovação de sua não utilização em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a devolução do documento, salvo se expedido em meio eletrônico ou mediante declaração do ente federativo sobre a impossibilidade de devolução (art. 562, II, § 2º e 566 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022). 5.
Incidente de uniformização conhecido e provido para anular o acórdão proferido pela Turma Recursal de origem.
Questão de Ordem TNU nº 20. (PUIL 1001861-34.2022.4.01.3503, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 02/09/2025) Da mesma forma, ao contrário do alegado pelo Demandante, a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento da emissão de nova CTC por parte do INSS não comprova sua impossibilidade, pois deixa clara a necessidade de formulação de requerimento administrativo correto para o caso, qual seja, o de Revisão de CTC para alteração da destinação, com a devida devolução da certidão originária ou declaração do órgão informando a impossibilidade de fazê-lo.
Sendo assim, é possível resumir o quadro jurídico, fático e probatório do seguinte modo: 1.
A concessão do abono de permanência ao Autor há mais de 10 anos criou legítima expectativa de que efetivamente preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária na ocasião; 2.
Essa legítima expectativa, no entanto, não impede que a Administração averigue o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria no momento em que ela foi efetivamente requerida, mas também não pode deixar de ser em alguma medida protegida pelo ordenamento jurídico, em especial, pelo princípio da boa-fé objetiva; 3.
Não é ilegal ou ilegítima a exigência de CTC com a correta destinação, a fim de se evitar contagem dúplice e viabilizar a compensação entre os regimes de previdência; e 4.
A parte autora apresentou certidão emitida pelo órgão destinatário da CTC originária declarando que o tempo utilizado pela UFF para a concessão do abono de permanência, e que se pretende usar para a aposentadoria, não foi ele utilizada na concessão da aposentadoria do respectivo regime próprio, sendo imperioso presumir que também não o foi por qualquer outro órgão ou regime, muito menos pelo próprio INSS, de forma que se encontra excluída, a priori, a possibilidade de dúplice contagem; Diante desse quadro, em que pese saltar aos olhos a impossibilidade de se proferir uma tutela definitiva de mérito sem que a parte autora apresente a CTC revisada, dada a sua essencialidade, não se pode afastar também a conclusão que há elementos suficientes para formar um juízo de verossimilhança, ou mesmo de evidência do direito alegado, apta a dar supedâneo a tutela provisória que foi requerida. b) Do Perigo da Demora (Periculum in Mora) O Autor, com 74 anos de idade, encontra-se em idade avançada e próximo da aposentadoria compulsória, que ocorrerá em 03/02/2026, quando completará 75 anos.
A demora na concessão da aposentadoria voluntária o obriga a permanecer em atividade, lecionando em turmas noturnas.
Ademais, a condição de portador de neoplasia maligna lhe confere o direito à isenção do imposto de renda, o que representaria um alívio financeiro significativo (desconto mensal de R$ 6.387,85) para o tratamento da moléstia e melhoria da qualidade de vida.
A continuidade do desconto do imposto de renda, diante de sua doença grave, caracteriza um dano material imediato e que se renova mês a mês.
A situação do Autor se agrava pela aparente paralisação do processo administrativo na UFF, que, segundo ele, "não sairá" do estado de análise, configurando um manifesto propósito protelatório.
Portanto, o perigo da demora é evidente. c) Do Periculum in Mora Inverso
Por outro lado, não se verifica a ocorrência de periculum in mora inverso.
Isso porque, como já dito acima, está afastada a possibilidade de contagem dúplice do mesmo tempo contributivo para regimes diversos, bem como porque a compensação financeira entre o RGPS e o RPPS inevitavelmente não ocorrerá antes do deslinde desta demanda.
Se isso não fosse suficiente, certo é que, na hipótese de o pedido do autor ser julgado improcedente, a UFF poderá, inclusive administrativamente, promover os descontos no contracheque do autor de eventuais valores por ele devidos. III. SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 294 e seguintes, e 311, II e IV, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA e DETERMINO à UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF que expeça o ato administrativo de aposentadoria voluntária do Autor no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, com a consequente cessação imediata da prestação do serviço público.
DETERMINO que a UFF, quando da implantação da aposentadoria, dê início, imediatamente, a verificação do preenchimento pela parte autora dos requisitos para a isenção do imposto de renda, tomando, por conseguinte, todas as medidas administrativas pertinentes.
Sem prejuízo, DETERMINO que a parte autora comprove, no prazo de 30 dias, a formulação de novo requerimento administrativo ao INSS para a revisão da CTC objeto de discussão nestes autos, para a alteração do respectivo destinatário, devidamente instruída nos termos da fundamentação supra, sendo certo que o respectivo resultado deverá ser trazido aos autos antes do julgamento definitivo de mérito, bem como que eventual demora ou ilegitimidade acerca desse resultado deverá ser discutido na via própria, tudo sob pena de revogação da tutela provisória deferida.
INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento do direito a isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria.
Defiro a prioridade de tramitação do feito.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá também se manifestar expressamente sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; Com a resposta, dê-se vista a parte autora.
Prazo: 10 dias.
Após, se for o caso, venham os autos conclusos para a sentença.
P.I. -
05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006271-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SERVIO TULIO SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MARCOS TULIO FERREIRA SANTOS VIEIRA (OAB RJ134513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a parte autora (evento 1, INIC1, fls.12-14): “[...] A – determinar que o feito tramite com o rótulo de Prioridade para Pessoa Idosa e Portadora de Doença Grave, consoante dicção do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; B – mandar Citar e Intimar a Ré, por meio eletrônico, na esteira do art. 246, da Lei Processual Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ou, caso assim não seja entendido por V.
Exa, no endereço acima mencionado ou, ainda, na pessoa do respectivo representante legal, nos termos do art. 75, inciso I, do Estatuto Processual para, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções da revelia e confissão; C – Deferir as Tutelas de Urgência e de Evidência, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, 294, 296, 297, 311, incisos I, II e IV, parágrafo único, 536, § 1º e 537, da Lei Processual, para o efeito de determinar que a ré expeça, incontinenti, o ato de aposentadoria voluntária do autor, cessando a prestação do serviço público de imediato, constando a isenção do desconto do imposto de renda, independentemente do procedimento a que estaria submetido, na esteira do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a alteração promovida pela Lei nº 11.052/2004 e do verbete sumular nº 598, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, outrossim, conforme julgado pelo STF no RE nº 1525407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373), firmando a seguinte tese “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); D – Julgar Procedente o Pedido para ratificar os termos da tutela de urgência ou, na longínqua hipótese de indeferimento ou postergação de análise, determinar que a ré aposente o autor com o benefício da isenção do desconto do valor do imposto de renda; E – Condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de dano moral, na esteira do art. 37, § 6º, da CRFB/1988, pela ignominiosa postergação da expedição do ato de aposentadoria voluntária, humilhando, angustiando e obrigando o autor a permanecer em sala de aula há um ano, após requerê-la, agora suportando outras enfermidades ou, alternativamente, em caráter subsidiário, na forma preconizada no art. 326, do CPC, que a indenização por danos morais seja fixada na forma que esse juízo houver por bem fixar, sem prejuízo, em qualquer caso, à satisfação dos Ônus Sucumbenciais, incluindo as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, estes fixados na esteira do art. 85, § 3º, da Lei Processual Civil, id est, incidência sobre o montante da condenação ou do proveito econômico, em sendo vencida a ré, eventualmente recorrente, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, considerando os fundamentos supramencionados, tudo por se traduzir em medida de inteira Justiça”.
O demandante atribui à causa o valor de R$ 61.145,18, “correspondente ao somatório do pedido principal de indenização por danos morais em R$ 40.000,00, mais o valor de R$ 21.145,18, correspondente aos seus vencimentos líquidos como Professor Titular, conforme inclusa planilha, declarando que renuncia ao valor de qualquer crédito que vier a exceder ao teto de 60 (sessenta salários) mínimos, estatuído como fixador da competência dos Juizados Especiais Federais” (fl.14).
Considerando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, o Enunciado 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro abaixo transcrito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, atribuir à causa valor compatível com benefício econômico pleiteado na presente demanda, manifestando expressamente se mantém a renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais que consta na petição inicial.
Enunciado nº 65 TRRJ No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 Na mesma oportunidade, considerando a informação presente na inicial (evento 1, INIC1, fl.4) de que teria requerido, junto ao INSS, a Certidão de Tempo de Contribuição exigida pela UFF quando da análise de seu requerimento de aposentadoria, deve o demandante juntar aos autos o procedimento administrativo referente a este pedido, bem como toda a documentação anexada a ele.
Por fim, ao contrário do alegado pelo autor de que seria descabida a exigência, por parte da UFF, da apresentação da mencionada certidão, entendo que pertinente a exigência feita.
Isso porque, ao exame do procedimento administrativo referente ao pedido de aposentadoria, observa-se o seguinte: (i) no requerimento de abono de permanência feito à UFF em 11/08/2014 (evento 1, PROCADM7, fl.46), consta a informação de que os seguintes períodos foram averbados ao tempo de serviço do autor (evento 1, PROCADM8, fls.2, 6-7): a) de 02/05/1972 a 02/10/1973 (tempo líquido: 246 dias) – empregador: VEMEL-VEÍCULOS MAQ.
E EQUIP.
LTDA; b) de 16/05/1973 a 09/05/1975 (tempo líquido: 724 dias) – empregador: CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSE S/A; c) de 25/07/1975 a 04/10/1976 (tempo líquido: 438 dias) – empregador: CASA DE SAÚDE DE NITEROI S/A; d) de 05/10/1976 a 22/11/1977 (tempo líquido: 414 dias) – empregador: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS (serviços prestados como advogado).
Considerando o tempo averbado, bem como o tempo de contribuição na universidade, a partir de 25/03/2014, o autor passou a preencher os requisitos para a concessão do abono de permanência, uma vez que, em 03/02/2011, completou 60 anos de idade e, em 25/03/2014, 35 anos de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8, fl.10). (ii) ao procedimento administrativo da aposentadoria, foi apresentada Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS, em 10/11/1983, com destinatário o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM7, fls.12-13).
Nela constam os seguintes períodos: a) de 01/10/1976 a 22/11/1977: empregador UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS; função: “advogado”; tempo líquido: 417 dias; b) de 01/08/1971 a 20/09/1971: empregador VEMEL-VEÍCULOS MAQ.
E EQUIP.
LTDA; função: “aux. escrit.”; tempo líquido: 50 dias; c) de 01/10/1971 a 02/01/1973: empregador VEMEL-VEÍCULOS MAQ.
E EQUIP.
LTDA; função: “gerente adm.”; tempo líquido: 387 dias; d) de 16/05/1973 a 09/05/1975: empregador CENTRAIS ELÉTRICAS FLUMINENSE S/A; função: “aux. serv. esc.”; tempo líquido: 709 dias; e) de 25/07/1975 a 04/10/1976: empregador: CASA DE SAÚDE DE NITEROI S/A; função: “assist. adm.”; tempo líquido: 435 dias. (iii) além da referida certidão, foi juntada ao procedimento administrativo certidão emitida pelo Departamento de Administração de Pessoal-Divisão de Pessoal da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dando conta do que se segue (fl.44): Verifica-se que o período laborado junto ao empregador VEMEL-VEÍCULOS MAQ.
E EQUIP.
LTDA, de 01/10/1971 a 02/10/1973, teria sido averbado junto ao TJRJ (de 01/10/1971 a 01/05/1972) e junto à UFF (de 02/05/1972 a 02/01/1973), porém, como sinalizado pela parte ré, na CTS emitida pelo INSS, em 10/11/1983, no campo “Ministério ou Autarquia interessado” consta tão somente o TJRJ (evento 1, PROCADM7, fls.12-13): Razão pela qual, sendo a Certidão de Tempo de Contribuição documento imprescindível para viabilizar a compensação financeira entre Regimes de Previdência, com razão à UFF em exigir que o demandante apresente CTC, emitida pelo INSS, “a fim de constar a dupla destinação (TJRJ e UFF) e a especificação da divisão dos períodos” (evento 1, PROCADM10, fl.4).
Ademais, cumpre ressaltar, pois não passou despercebido a este Magistrado, que consta na certidão fornecida pelo TJRJ que o período de 02/05/1972 a 22/11/1977 foi averbado ao tempo contributivo do autor e seria referente a serviços prestados como “Advogado inscrito na OAB” (evento 1, PROCADM7, fl.44).
Contudo, observa-se que, parte desse período também teria sido averbado junto à UFF, a saber, de 05/10/1976 a 22/11/1977, pelos serviços prestados como advogado para UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS (evento 1, PROCADM8, fl.2).
Dessa feita, também no prazo de 10 dias, queira o autor prestar esclarecimentos quanto à questão, informando e comprovando, documentalmente, se seria período em que os serviços foram prestados ao mesmo empregador ou não. -
01/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:15
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 13:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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