TRF2 - 5015773-62.2023.4.02.5121
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:54
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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28/07/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015773-62.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL NÃO CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o Magistrado decidiu exclusivamente com base no laudo da perícia médico-judicial, desconsiderando a documentação médica apresentada, capaz de comprovar a incapacidade laborativa.
O recorrente alega que, para a correta análise da sua capacidade laborativa, é essencial a avaliação das suas condições pessoais de maneira integrada com o quadro de saúde.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.820.803-9 em 19/05/2023, o que foi concedido de maneira retroativa até 31/12/2021, porque o INSS concluiu que "houve incapacidade para o trabalho" (ev. 1.10).
A prova pericial médico-judicial realizada em 02/04/2024 (ev. 17) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID10: M54.5 - Dor lombar baixa, mas que não há incpacidade atutal nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia: "Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 13/08/2021, 10/06/2022, 07/02/2023, 28/03/2024,- Laudo Radiografia de coluna lombar e bacia: 09/08/2021.- Laudo de tomografia de coluna lombar de 18/03/2024- Receita médico de beserol, miosan.- Laudo de fisioterapia de: 06/01/2023, 23/11/2021.- Ressonância magnética de coluna lombar de 30/08/2022 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade e todos os teste provocativos e dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de marceneiro. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO [...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Não existiu incapacidade durante este período." Destaco do laudo complementar (ev. 30) a seguinte consideração do perito médico-judicial: 3 - Levando em conta toda a documentação médica apresentada, seria possível determinar se houve algum período em que o Autor estava apto para o trabalho? Se sim, por favor, especifique esses períodos.
R: Não existe nenhum sinal de gravidade nos documentos médicos apresentados, o autor usa medicamentos em dose baixa e de forma esporádica, quando sente dor, não usa medicamentos de forma contínua, não apresentou nenhum comprovante de internação ou atendimento em serviço de emergência, assim concluo que nunca houve incapacidade pela doença degenerativa da coluna lombar.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista em Ortopedia, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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18/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015773-62.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
19/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 32
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07/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:02
Juntado(a)
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26/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 23:03
Juntada de Petição
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25/04/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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25/04/2024 21:57
Determinada a intimação
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25/04/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/04/2024 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2024 20:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:55
Juntado(a)
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08/04/2024 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2024 16:21
Juntada de Petição
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:04
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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16/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO ALMEIDA DA SILVA <br/> Data: 02/04/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Per
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
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08/01/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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