STJ - 0015563-15.2016.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015563-15.2016.4.02.5001/ES EXECUTADO: TRADE CITY ADMINISTRACAO DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RIBEIRO (OAB ES019486) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de maior efetividade aos leilões desta 3ª VFEF: 1 – Nomeio a leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO órgão auxiliar deste Juízo, nos termos dos arts. 149, 883 e 884 do CPC, devendo proceder à preparação dos processos para o 1º LEILÃO, que designo para o dia 11 de NOVEMBRO de 2025, com encerramento dos lotes às 09 horas, por valores equivalentes a pelo menos 100% da avaliação do(s) bem(ns).
Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento.
Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2º LEILÃO, dia 11 de NOVEMBRO de 2025, com encerramento dos lotes a partir das 10 horas.
Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que superior ao valor mínimo previsto no edital, considerado preço vil (inferior a 50% da avaliação) para os fins do CPC, art. 891 .
OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados, um a um, de modo sequencial/escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 001 às 10h00min, o encerramento do lote 002 ocorrerá, em seguida, às 10h02min, e assim sucessivamente, até o último lote.
Sem prejuízo do encerramento dos lotes em sequência numérica, não havendo licitantes poderá a leiloeira, a seu critério, "passar" lotes para o final, para que sejam encerrados posteriormente.
Havendo lances nos três minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, será realizada uma prorrogação de fechamento por igual período de tempo, visando à manifestação de outros eventuais licitantes (CNJ, Resolução nº236/2016, art. 21).
Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes.
Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade eletrônica, através do site www.hdleiloes.com.br. 2 – A intimação do(s) executado(s) que possuir(em) advogado(s) constituído(s) nos autos será feita mediante intimação eletrônica da presente decisão. Caso o(s) executado(s) não possua(m) advogado(s) constituído(s), a sua intimação será realizada mediante carta registrada, mandado ou considerada realizada por ocasião da publicação do edital do leilão, expediente a ser utilizado nas hipóteses do executado ser revel e não possuir advogado constituído nos autos, inexistência de endereço atualizado ou não localização no endereço do processo (art. 889, I e parágrafo único, do CPC); também deverão ser intimados seu cônjuge, se casado for, o coproprietário, em se tratando de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o depositário e os demais credores (art. 889 do CPC), cientificação esta que deverá ser feita mediante carta registrada (ou qualquer outro meio idôneo) pela leiloeira nomeada, ficando, desde já, autorizada a expedir e cumprir os mandados por ordem deste Juízo.
Caso o executado não possua advogado, sua intimação poderá ser realizada pela via postal ou considerada feita por ocasião da publicação do edital do leilão (art. 889, § 1º, CPC).
Tais intimações far-se-ão, no mínimo, 05 (cinco) dias antes do leilão (889 CPC). 3 – A leiloeira procederá à constatação dos bens, tanto imóveis quanto móveis antes do leilão.
Tratando-se de veículo automotor, fica a leiloeira autorizada a removê-lo(s), às suas expensas, ao seu depósito, situado na Rua Jurandir Ferreira, nº. 10, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, ficando constituída, nesta hipótese e durante o tempo necessário à realização do certame, fiel depositária do(s) bem(ns).
Deverá, ainda, a leiloeira, proceder à reavaliação, se constatar que o valor atribuído na última avaliação não mais corresponde ao valor de mercado do(s) bem(ns) penhorado(s), diligenciando, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis/DETRAN, dentre outros, que deverão fornecer certidão de ônus atualizada do bem, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF).
Devendo ainda informar no processo a situação atualizada do bem junto as Prefeituras, INCRA e Instituições Financeiras a respeito da plena propriedade dos bens.
Em caso de veículos gravados com cláusula de financiamento de alienação fiduciária, leasing ou arrendamento mercantil, deverá ter acesso ao saldo devedor, devendo também obter junto ao síndico/administradora do condomínio, o valor dos débitos condominiais, se houver.
Todas as certidões e extratos de débitos deverão ser prontamente entregues à leiloeira.
Os Órgãos mencionados deverão prontamente fornecer, isentos de ônus, certidões atualizadas da matrícula do imóvel, incluindo matrículas de confrontantes, mapas, croquis, detalhamento por coordenadas, e demais documentos que esta auxiliar do Juízo reputar importantes para o objeto de delimitação.
Não sendo localizado(s) o(s) bem(ns), será dada vista à parte credora. 4 – Deve ser observado pela leiloeira o disposto no art. 889 do CPC, devendo promover as notificações necessárias: do coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (inciso II); dos titulares de direitos reais sobre o imóvel penhorado (inciso III); dos proprietários de imóveis, quando a penhora recair sobre direitos reais a ele relativos (inciso IV); dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada (inciso V); do promitente comprador (inciso VI); do promitente vendedor (inciso VII); da União, do Estado e do Município, no caso de alienação de bem tombado (inciso VIII); ficando autorizado a expedir e cumprir os mandados, e/ou cartas e/ou editais de intimação, por ordem deste magistrado. 5 – Realizada a constatação, a leiloeira expedirá o edital de leilão, a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com os requisitos do art. 886 do CPC, em prazo não superior a 30 (trinta) e nem inferior a 10 (dez) dias antes do leilão, devendo constar a observação de atenção por parte do arrematante ao disposto no art. 892 do CPC/2015, e a forma de parcelamento para pagamento do lanço, quando oferecido pela parte exequente.
Deverá constar no referido edital como ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, respeitadas as regras de segurança pertinentes, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade; (2) em caso de arrematação de domínio útil/direito de ocupação de terreno de marinha, fica a cargo do arrematante o pagamento do laudêmio, para fins de transferência do domínio útil/direitos de ocupação; (3) em caso de arrematação de imóvel, o adquirente de unidade responde por eventuais débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. 6 – O edital será afixado em local visível na sede do Juízo (quadro de avisos da 3ª VFEF). 7- Não será aceito lance que ofereça preço vil inferior a 50% do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891 do CPC/2015. 8 – Será arbitrada em 6% (seis por cento) a comissão da leiloeira nomeada (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a ser paga pelo arrematante (art. 901, §1º, do CPC), que deverá arcar, ainda, com as despesas decorrentes do registro de transferência e do transporte do bem arrematado, bem como com o percentual de 0,5% (meio por cento) referente às custas de arrematação (respeitado o limite mínimo de 10 UFIR e máximo de 1.800 UFIR), recolhidas na Caixa Econômica Federal, por meio de GRU Judicial, com os seguintes dados: Unidade Gestora – 090014; Gestão – 00001; Código de Recolhimento – 18710-0; tudo calculado sobre o valor da arrematação. 9 – Em caso de adimplemento ou pedido de parcelamento da dívida após a intimação, pessoal ou por edital, deverá o executado pagar comissão à leiloeira no percentual de 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou débito exequendo, o que for menor, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10 – O(s) bem(ns) poderá(ão) ser adjudicado(s) pela parte exequente nas seguintes hipóteses: a) antes do leilão, ou findo este sem licitantes, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 24 da citada Lei nº. 6.830/80. 11 – No dia do leilão, deverá a leiloeira advertir a respeito do art. 892 e 895 do CPC, bem como de ônus ou débito incidente sobre o bem. 12 – Cabe à parte credora: a) requerer a adjudicação do bem, antes do leilão (art. 24, I, da Lei 6.830/80); ou manifestar, desde já, a intenção de fazê-lo findo o leilão (art. 24, II).
No silêncio, presumir-se-á a falta de interesse na adjudicação; b) fornecer o valor atualizado do débito; c) informar sobre eventual pedido de parcelamento. 13 – Restando negativo o leilão, e em aplicação analógica dos artigos 373 e 374 do Provimento nº 62, de 13/07/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Consolidação Normativa), fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, somente pela internet, no site indicado pela Leiloeira, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos estabelecidos para o segundo leilão, e mais o seguinte: a) o prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada.
Não havendo proposta, um novo ciclo será reaberto, até o prazo final; b) o valor da maior oferta deve ser apurado e comunicado ao Juízo em até 02 dias após o término do prazo estipulado no item anterior; c) ao final do prazo, o maior lance recebido ficará sujeito à homologação deste Juízo; d) homologada a proposta pelo Juízo, o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial, em conta vinculada a este processo, aberta quando do primeiro recolhimento.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos.
Diligencie-se. -
17/12/2020 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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17/12/2020 13:23
Transitado em Julgado em 17/12/2020
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24/11/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2020
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23/11/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2020 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/11/2020
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23/11/2020 10:50
Não conhecido o recurso de TRADE CITY ADMINISTRAÇÃO DE MAQUINAS LTDA
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03/11/2020 12:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2020 09:07
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2020 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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