STJ - 0000881-50.2010.4.02.5103
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0000881-50.2010.4.02.5103/RJ RÉU: ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVAADVOGADO(A): ADAHIR CRISTINA MOLL QUITETE DE MORAES (OAB RJ091539)ADVOGADO(A): MARIANA DIAS BOUSQUET (OAB RJ115036)ADVOGADO(A): ISABELA SILVA FERNANDES (OAB RJ174641)ADVOGADO(A): RALPH PESSANHA DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ098268) DESPACHO/DECISÃO A presente ação penal retornou da Superior Instância (eventos 181 e 184), em virtude de decisão proferida pelo e.
Supremo Tribunal Federal (processo 0000881-50.2010.4.02.5103/TRF2, evento 224, DECSTJSTF1, pág. 112/122), a qual deu provimento ao recurso do réu ERALDO MOTHÉ BACELAR DA SILVA, "para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinar a conversão da ação criminal em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos." Assim, em 31/03/2025, o Ministério Público Federal e o réu, devidamente assistido por defesa técnica, formalizaram acordo de não persecução penal (evento 371.2), que ora se apresenta no interesse de sua homologação judicial.
Em audiência concretizada nesta data, o réu externou haver celebrado o acordo de maneira informada e voluntária, sem haver sofrido qualquer tipo de coação. É o essencial a relatar. Decido.
No exercício de sua função homologatória atípica, cumpre ao Poder Judiciário examinar o atendimento dos requisitos legais para a eficácia do acordo de não persecução penal, nomeadamente: (a) a voluntariedade da manifestação do beneficiário, (b) a legalidade das cláusulas negociais e, por fim, (c) a sua proporcionalidade com relação às circunstâncias pessoais do réu e à infração penal em causa. Quanto ao primeiro requisito, ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA confirmou, neste ato, que celebrou, livre e conscientemente, o acordo ora submetido à homologação.
No que tange ao segundo requisito, vislumbra-se, numa perspectiva objetiva, que a imputação não envolve violência ou grave ameaça, sendo a ela cominada pena mínima inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Sob o aspecto subjetivo, denota-se que não há óbices legais que impeçam o gozo do benefício, na medida em que ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA confessou a prática dos crimes que lhe foram imputados no Termo de Acordo de Não Persecução Penal (evento 371.2), inexistindo qualquer dado a indicar que tenha reincidido em prática delitiva ou mesmo sido antes beneficiado por medidas despenalizadoras, em satisfação ao que prevê o artigo 28-A, caput e § 2º, do Código de Processo Penal (eventos 398.2, 398.3 e 398.4). Acrescente-se, ainda, que o documento foi firmado por membro do Ministério Público Federal, pelo acusado e por seus defensores, em atenção ao que prevê o artigo 28-A, § 3º, do Código de Processo Penal. Por fim, no concernente ao terceiro requisito, denota-se que as condições a serem cumpridas atendem aos requisitos da suficiência e adequação, na medida em que congregam a medida de prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e também providências outras, na forma prevista no artigo 28-A, incisos I e IV, do CPP. A propósito, confira-se: 1.
Requerimento ao Juízo, quando do fornecimento de via assinada deste no processo eletrônico a que vinculado, da obtenção, pela Secretaria da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, dos registros criminais vinculados ao FACWEB e demais sistemas disponíveis; 2. Confissão formal e detalhada da prática do delito e indicação de eventuais provas de seu cometimento; 3. Reparação integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 3.967.127,26 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao processo administrativo fiscal nº 15521.000.253/2009-18, cujo objeto foi incluído no Termo de Transação Individual juntado no evento 349 dos autos nº 0000881-50.2010.4.02.5103. 4.
Pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil), em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à APAE-Campos, situada na Rua Profa.
Carmen Carneiro, nº 507, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes/RJ (telefone: (22) 2722-4181).
A prestação será feita de acordo com as necessidades indicadas pelo representante da entidade. Os produtos deverão ser entregues à aludida entidade pelo próprio beneficiado e mediante recibo assinado por seu responsável. O beneficiado fica ciente de que não poderá fazer o pagamento em pecúnia diretamente à instituição, devendo proceder à compra e entrega pessoal dos bens/produtos solicitados, diretamente ao representante da entidade. 5.
Informação ao Juízo de eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail; 6.
Proibição de ausentar-se do estado onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo competente; 7.
Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, trimestralmente, pelo período de 24 meses, a contar da homologação do acordo em Juízo; 8.
Comprovação mensal para informar e justificar suas atividades pelo período de 24 meses, a contar da homologação do acordo em Juízo; e 9.
Apresentação das certidões de antecedentes criminais atualizadas das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio, após encerrado o período de prova.
Ausente, pois, qualquer abusividade que impeça a sua validação.
Registre-se, por fim, que o acordo de não persecução penal será rescindido caso constatado o descumprimento injustificado de qualquer condição estipulada, sendo certo que o prazo prescricional não transcorrerá enquanto não seja ele cumprido ou rescindido, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal. Logo, para que assim produza os seus efeitos, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA e o Ministério Público Federal (evento 371.2), nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Em consequência, declaro suspensa a ação penal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, ao fim do qual, verificado o cumprimento das condições acordadas, será extinta a punibilidade do acusado. Expeçam-se os ofícios de praxe ao IFP e à Polícia Federal, comunicando-lhes a concessão do benefício em tela, na forma do artigo 28-A, § 12, do Código de Processo Penal.
Partes intimadas em audiência. Intime-se o Ministério Público Federal, a teor do artigo 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2022 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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10/05/2022 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 387777/2022
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10/05/2022 15:57
Protocolizada Petição 387777/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/05/2022
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03/05/2022 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/05/2022 Petição Nº 274655/2022 - AgRg
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02/05/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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02/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0274655 - AgRg no AREsp 2035494 - Publicação prevista para 03/05/2022
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26/04/2022 18:53
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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26/04/2022 14:47
Conhecido o recurso de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA Petição Nº 274655/2022 - AgRg no AREsp 2035494
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11/04/2022 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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11/04/2022 15:46
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 274655/2022
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11/04/2022 15:43
Protocolizada Petição 274655/2022 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 11/04/2022
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06/04/2022 17:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 257870/2022
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06/04/2022 17:15
Protocolizada Petição 257870/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/04/2022
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04/04/2022 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2022 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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31/03/2022 23:30
Conheço do agravo de ERALDO MOTHE BACELAR DA SILVA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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28/03/2022 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (Relator)
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28/03/2022 19:21
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 220346/2022
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28/03/2022 19:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/03/2022 19:20
Protocolizada Petição 220346/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 28/03/2022
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14/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/02/2022 10:50
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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14/02/2022 10:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - QUINTA TURMA
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11/02/2022 12:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/02/2022 12:28
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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22/12/2021 14:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/12/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/12/2021 08:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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