TRF2 - 5004536-06.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 11:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2025 11:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/08/2025 11:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004536-06.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da parte Exequente para que se proceda ao bloqueio de veículos automotores eventualmente pertencentes à parte Executada, via sistema RENAJUD.
DECIDO Como sabido, a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento.
Assim, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que a atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida.
A seguir o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização do sistema RENAJUD para localização de bens da parte ré ao fundamento de que "é ônus da parte exequente a persecução de elementos de localização da parte executada e de seus bens, viabilizando a satisfação de seu crédito." 2.
Existindo uma ferramenta eletrônica que permite ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não há razão para que o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado, configurando ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil onerar o credor com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance de satisfação de seu crédito. 3.
Agravo de Instrumento provido.Decisao Nulan” (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009532-44.2016.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data: 06/06/2017) Dessa forma, visando a obedecer à ordem de bens a ser observada na penhora, lastreada no princípio da menor onerosidade para o devedor, bem como objetivando a economia processual, DEFIRO o pedido para efetivação da consulta on-line, por meio do sistema RENAJUD.
Proceda-se à busca de bens da parte ré/executada EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LIMITADA, WILSON MENECHINI, EDENIR MENECHINI e JOAO MENECHINI NETO, CPF/CNPJ nº 30.***.***/0001-55, *41.***.*21-49, *56.***.*98-68 e *56.***.*50-68, junto ao sistema RENAJUD, bem como à consulta de eventuais restrições preexistentes.
Havendo informação de restrição referente a alienação fiduciária no(s) veículo(s), considerando que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014 - com a inclusão do artigo 7º-A, veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, proceda a Secretaria a juntada aos autos da referida informação, abrindo-se vista à parte autora/exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
No entanto, para os veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro, proceda a Secretaria, ainda, a consulta ao sítio eletrônico do DETRAN/RJ (http://www.detran.rj.gov.br/_monta_aplicacoes.asp?cod=16&tipo=crlv) a fim de verificar eventual informação de "Baixa de Alienação Fiduciária/Reserva de Domínio pela Financeira ainda não registrado".
Caso haja referida informação, efetive-se a restrição on line; caso não haja, proceda-se conforme determinado no parágrafo anterior.
Realizada a consulta e verificada a existência de outras restrições preexistentes, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no(s) veículo(s). Decorrido o prazo acima sem manifestação de interesse no(s) veículo(s), entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à(s) restrição/restrições on line efetuada(s). Realizada a restrição e não havendo outras restrições preexistentes ou, em havendo, ter a Exequente manifestado interesse no veículo(s), EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(íram) a restrição.
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte ré/executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte ré/Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774, do CPC/2015.
No caso de a informação ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Autora/Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no veículo localizado em consulta.
Havendo manifestação de interesse da parte autora/exequente, proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte autora/exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Infrutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Após, publique-se e intimem-se as partes.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:52
Juntado(a)
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04/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:19
Despacho
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03/04/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição
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12/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:23
Despacho
-
11/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 12:45
Juntada de Petição
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28/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/02/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:03
Juntado(a)
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/12/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 13:31
Decisão interlocutória
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09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 18:14
Juntada de Petição
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:47
Determinada a intimação
-
02/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 15:42
Juntada de Petição
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28/11/2024 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 15:34
Juntado(a)
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:20
Decisão interlocutória
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04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50065211020244025118/RJ
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:16
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2024 12:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2024 21:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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23/07/2024 19:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50065211020244025118
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02/07/2024 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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28/05/2024 19:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/05/2024 19:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/05/2024 19:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/05/2024 19:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/05/2024 15:10
Determinada a citação
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28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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