TRF2 - 5062667-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5062667-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A Caixa Econômica Federal apresentou exceção de pré-executividade no evento 13, em que sustenta que a obrigação de pagar as taxas de condomínio é exclusiva dos arrendatários.
Conclusos, decido.
Trata-se de ação de cobrança, pelo rito dos juizados especiais federais, ajuizada por CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, em que objetiva a cobrança de cotas e obrigações condominiais inadimplidas do imóvel situado à Avenida Cesario de Melo, n° 9875, Campo Grande – RJ, CEP: 23.585.125, apartamento 403 do bloco 01.
Não foi localizado nos autos a certidão de matrícula do imóvel em referência.
Evento 20.
De acordo com o Enunciado nº 54, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, o termo de renúncia é documento indispensável para o julgamento da causa: "Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais." Passa-se a análise da impugnação do devedor, conforme disposto no Enunciado 13 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Enunciado no. 13 FONAJEF: Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente." Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - à parte autora para apresentar termo de renúncia ao excedente à alçada dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado.
Assim como também, apresentar a certidão de ônus atualizada do imóvel sito à Avenida Cesario de Melo, n° 9875, Campo Grande – RJ, CEP: 23.585.125, apartamento 403 do bloco 01. - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:12
Determinada a intimação
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01/09/2025 23:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5062667-88.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 16/07/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
16/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5062667-88.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDAS DO PARQUE DAS PAINEIRASADVOGADO(A): ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 17:48
Determinada a citação
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26/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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