TRF2 - 5005026-34.2024.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 12:04
Despacho
-
18/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 06:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJMAC01
-
18/09/2025 06:08
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
17/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005026-34.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: HIROITO GOMES DE ALMEIDA SARDINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CAPAZ DE RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), por ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
O indeferimento administrativo ocorreu em 18/07/2024 e a improcedência judicial baseou-se no laudo médico pericial, que não reconheceu a deficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto de enfermidades cardíacas alegadas pelo recorrente (hipertensão essencial, doença aterosclerótica do coração e presença de implantes e enxertos vasculares) configura impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, apto a ensejar a concessão do BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico judicial registra que, apesar de diagnóstico de enfermidades cardíacas e de cirurgia de revascularização do miocárdio realizada em 2022, o exame clínico apresenta resultados dentro da normalidade, sem comprovação de incapacidade atual ou restrição funcional relevante.O perito respondeu a todos os quesitos apresentados, inclusive em laudo complementar, e não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões.A mera existência de doença, ainda que crônica ou grave, não se confunde com deficiência para fins de BPC, pois somente há deficiência quando o impedimento, somado a barreiras, restringe de modo relevante a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.As condições pessoais do recorrente — idade de 58 anos, ensino médio completo, experiência laboral em diferentes áreas, incluindo telemarketing — demonstram potencial de reinserção no mercado de trabalho, afastando a caracterização de incapacidade social.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de doença cardíaca, ainda que grave e crônica, não caracteriza, por si só, deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.O laudo médico judicial fundamentado prevalece sobre alegações genéricas desacompanhadas de provas técnicas em sentido contrário.
V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
O requerimento administrativo, datado de 18/07/2024, foi indeferido por ausência de deficiência.
O respectivo procedimento está no evento 1, PROCADM8.
A sentença (evento 55, SENT1), fundamentada no laudo médico judicial (evento 29, LAUDPERI1, complementado pelo evento 43, evento 43, LAUDPERI1), que também não reconheceu a deficiência, julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso (evento 61, RECLNO1).
Sem contrarrazões. Examino.
Na perícia, a parte autora declarou possuir ensino médio completo e exercer atividade de "piscineiro", além de experiência prévia em telemarketing.
Em 07/02/2025 a parte autora foi submetida a perícia judicial (evento 29, LAUDPERI1), realizada pelo Dr. DAVYSON GERHARDT DE SOUZA (CRM/RJ 52872490) especialista em Cardiologia, a qual fixou que a parte autora, 56 anos, possui diagnóstico de "Hipertensão essencial (primária)" (CID I10); "Doença aterosclerótica do coração" (CID I25.1); e "Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares" (CID Z95) Ao exame físico, declarou: "Periciado em bom estado geral, Lúcido, Eupneico, Corado e Hidratado. AR: MV + sem ruídos adventícios, ACV: RCR BNF - 2T Fc: 74 bpm." O perito analisou e valorou todos os documentos médicos acostados aos autos: "Revascularização do miocárdio (02/09/2022), exame de indução farmacológica (22/08/2022), Holter 24h (21/11/2023), atestado médico (11/09/2022), eletrocardiograma (28/01/2025), laudo médico (20/12/2024), laudo cirúrgico (24/08/2022 - coronariografia) e cintilografia (22/08/2022)." Relata-se no histórico que o periciado apresenta diagnóstico de problemas cardíacos (infarto agudo do miocárdio) com sequelas posteriores à cirurgia de revascularização miocárdica realizada em setembro de 2022, manifestando sintomas como falta de ar, alteração na frequência cardíaca e dor cardíaca aos mínimos esforços, além de fazer uso medicamentoso contínuo.
Por fim, o expert conclui pela inexistência de incapacidade.
O recurso, quanto à deficiência, alegou: "Apesar da robusta documentação médica juntada aos autos — incluindo laudos que atestam a incapacidade e a necessidade de acompanhamento contínuo — o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sem responder aos quesitos formulados, nem mesmo os de ordem técnica e funcional, tampouco indicou o método utilizado para alcançar tal conclusão, em flagrante descumprimento ao art. 473 do CPC, o que evidentemente configura ofensa ao direito fundamental do autor à ampla defesa e ao contraditório" A alegação é rejeitada, pois não indica qual documento médico fundamenta o argumento, nem demonstra o conteúdo dessa documentação, tampouco fundamenta por que esse conteúdo deveria prevalecer sobre o laudo pericial.
Além disso, no evento 43, LAUDPERI1, o perito respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. O recurso também afirmou: "A conclusão de que não haveria impedimento de longo prazo ignora a gravidade e o caráter progressivo da hipertensão arterial sistêmica (CID I10), da doença aterosclerótica do coração (CID I25.1) e da presença de implantes e enxertos cardíacos (CID Z95).
Tais condições clínicas causam sintomas como dor torácica intensa, cansaço aos mínimos esforços, falta de ar, palpitações e tonturas, os quais comprometem até mesmo o desempenho de tarefas simples e rotineiras, como caminhar por curtas distâncias ou realizar atividades domésticas leves." Tal argumento também é rejeitado, uma vez que o perito não identificou limitação funcional e o recorrente não indicou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo.
Ademais, o recurso apresenta argumentação genérica ao tentar equiparar doenças à deficiência.
Esclareço que a deficiência ocorre quando o impedimento, somado a outras barreiras, restringe a participação plena na sociedade; já a existência de impedimento de longo prazo, por si só, não caracteriza deficiência para fins do LOAS.
Quanto às condições pessoais da parte autora, esta é relativamente jovem (56 anos), possui histórico laboral e ensino médio completo, o que possibilita sua inserção no mercado de trabalho em diversas funções, inclusive telemarketing, atividade que já exerceu.
Diante do exposto, a sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
15/08/2025 12:20
Despacho
-
15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005026-34.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: HIROITO GOMES DE ALMEIDA SARDINHAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 22:08
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 22:15
Juntada de Petição
-
11/02/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/01/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 11:12
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/11/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2024 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
05/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HIROITO GOMES DE ALMEIDA SARDINHA <br/> Data: 07/02/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DAVYSON GERHARDT DE SOUZA
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013660-64.2024.4.02.5101
Wanderley Luis de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001725-73.2024.4.02.5118
Jose Lucinaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 12:34
Processo nº 5006410-40.2025.4.02.5102
Janaina da Conceicao Silva
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 10:56
Processo nº 5035202-50.2024.4.02.5001
Samira Meneguelli Raasch
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 17:50
Processo nº 5001844-12.2025.4.02.5114
Jose Luiz Moret Junior Soliva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:07