TRF2 - 5000405-91.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000405-91.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RODRIGO DO CARMO TINOCOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais Federais seguem procedimento especial próprio, previsto na Lei nº 9.099/95, a fim de cumprir seu mister de celeridade no processamento e julgamento das causas.
Assim sendo, com o objetivo de não tumultuar o procedimento previsto para os Juizados Especiais e resguardar seus princípios norteadores, o legislador também cuidou de adequar a Lei nº 9.0999/95, limitando as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Dessa forma, só cabem embargos de declaração, no rito dos Juizados Especiais Federais, apenas contra sentença ou acórdão.
Não há extensão às decisões interlocutórias.
Posto isto, trato dos embargos de declaração do evento 54, EMBDECL1 e os recebo como mero pedido de reconsideração.
Por fim, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos, conforme determinado no evento 48, DESPADEC1.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos.
Cumprido, dê-se vista à parte contrária por 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório.
Em caso de divergência fundamentada, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Determinada a intimação
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01/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000405-91.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RODRIGO DO CARMO TINOCOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO BLUM (OAB PR054991) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Evento 46, PET1 - Em parte, assiste razão ao exequente.
Considerando a lógica da Súmula 162 do STJ (Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada), deve ser aplicada a correção monetária, relativamente às quantias a serem restituídas, a cada desembolso, ou seja, os valores deverão ser restituídos mês a mês.
Já em relação aos rendimenos auferidos pela parte autora no ano de 2024 deverão ser objeto da declaração de imposto de renda no ano de 2025.
Por este motivo, não podem estar incluídos no cálculo do valor devido eis que a tributação das rubricas (seja pela empregadora seja pelo autor) deverá ser objeto de análise pela Receita Federal não sendo razoável prever que haverá tributação efetiva após o ajuste da declaração e posterior homologação pelo órgão fiscal.
Por este motivo lógico, tal valor relativo ao ano de 2024 não pode constar do cálculo dos atrasados.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, refazer o cálculo do valor devido em relação ao exercício de 2023 levando em consideração a atualização pela taxa Selic a contar da data dos descontos indevidos (mês a mês).
Com a vinda do cálculo, dê-se vista à parte exequente e, após, retornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Macaé, 19/05/2025. -
25/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:35
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/02/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 08:41
Determinada a intimação
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19/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:22
Determinada a intimação
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09/09/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:37
Determinada a intimação
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23/08/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/08/2024 13:32
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2024
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 10:28
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 13:04
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 13:59
Juntada de Petição
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07/03/2024 11:44
Juntada de Petição
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06/03/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:12
Determinada a intimação
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01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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