TRF2 - 5057572-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057572-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARA DE PAULA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA (OAB RJ171501) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (5129686-82.2023.4.02.5101/RJ vide evento 7).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº (5129686-82.2023.4.02.5101/RJ vide evento 7)., mediante adequada instrução processual, incluído, em acréscimo, o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor e/ou de sua representante legal há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente - por sua representante - quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização da verificação social por meio remoto. d) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15. Tal montante poderá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais" e/ou "de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 14:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057572-77.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: LARA DE PAULA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA (OAB RJ171501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 17/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo Evento 6 - 16/06/2025 - Redistribuído por prevenção ao magistrado Evento 5 - 12/06/2025 - Declarada incompetência -
17/06/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5129686-82.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6, 10, 15, 22, 25, 28, 33, 35, 38, 40, 43, 45
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16/06/2025 14:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO40S)
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12/06/2025 08:19
Declarada incompetência
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12/06/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5129686-82.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 28, 45
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11/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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