TRF2 - 5005975-42.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005975-42.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: FRANCLIN JONAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAÍS ELISA SOUZA LIMA (OAB RJ253917)ADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR (OAB RJ229463)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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08/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:48
Despacho
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07/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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06/08/2025 19:24
Decisão interlocutória
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03/08/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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14/07/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM05S)
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17/06/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005975-42.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FRANCLIN JONAS VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAÍS ELISA SOUZA LIMA (OAB RJ253917)ADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES CHAVES JUNIOR (OAB RJ229463) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte autora se insurge contra descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB: 634.839.935-8), sob o título de “consignação – débito com INSS", desde meados de dezembro de 2022, totalizando, até o dia de ajuizamento desta ação (16/06/2025), e R$ 13.106,09 (treze mil cento e seis reais e nove centavos), planilha em anexo.
Dessa forma, conclui-se que o caso se trata de responsabilidade civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de descontos, considerados indevidos pela parte autora, no seu benefício previdenciário.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, proceda-se à redistribuição dos autos, visto a especialização deste juízo apenas para a matéria previdenciária. -
16/06/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:20
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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