TRF2 - 5011174-40.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/08/2025 16:12
Transitado em Julgado
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011174-40.2023.4.02.5102/RJAUTOR: MARA LUCIA MONTEIROADVOGADO(A): WANDECLER PROVENCI ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ158568)ADVOGADO(A): JAIME ALVES DE ALMEIDA (OAB RJ154197)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DEFERIR a revisão de seu benefício previdenciário (NB 196.696.239-5), para aposentadoria integral, com revisão da RMI, com DIB na data em que preenchidos os requisitos, ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela Autarquia Previdenciária quando de sua revisão; II) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora a diferença das parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DER, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até 08/12/2021 e Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria além da avançada idade da autora, verifico a presença do perigo de dano de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado, razão pela qual reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente requerida para DETERMINAR a conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/06/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 01:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 00:03
Despacho
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18/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2024 22:43
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/04/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 23:35
Determinada a intimação
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05/03/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2023 14:51
Alterado o assunto processual
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08/09/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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