TRF2 - 5011844-33.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011844-33.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ADRIANA SIQUEIRA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DER.
AS ALTERAÇÕES CITADAS PELO RECORRENTE SÃO POSTERIORES À DER.
MISERABILIDADE COMPROVADA NO CASO EM APREÇO.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 67), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência com DIB em 07/08/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 07/08/2023(DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega que, de acordo com as recentes alterações legislativas, o rendimento oriundo do Bolsa Família deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuida à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/713.549.461-0 em 07/08/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 18.4, p. 22).
No tocante à análise do requisito miserabilidade, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meu destaque): "Da condição social Foi realizada verificação social em 31/03/2025 e o resultado foi juntado aos autos no evento 57.
Da constatação, extrai-se que a parte autora reside sozinha. A renda mensal declarada é de R$ 600,00, oriundos do Bolsa Família. Na forma do art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), vigente à época do requerimento administrativo, não devem ser computados como renda mensal bruta os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
A parte autora preenche, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Ademais, a verificação social indicou uma residência que evidencia uma situação de desamparo social e material capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado. Vale ressaltar que as condições de moradia da autora reforçam a existência de deficiência devido às dificuldades e impedimentos retratadas nas fotos (evento 57).
Dessa forma, a parte autora atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado." A Lei 15.077/2024, citada pelo recorrente, que determinou a inclusão de benefícios sociais não ressalvados de maneira expressa na legislação (caso do Bolsa Família) no cálculo da renda familiar mensal para fins de concessão do benefício assistencial, entrou em vigor somente em 27/12/2024.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011844-33.2023.4.02.5117/RJAUTOR: ADRIANA SIQUEIRA MARQUESADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência com DIB em 07/08/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 07/08/2023(DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
31/03/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
10/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2025 21:25
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
13/12/2024 13:13
Despacho
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/11/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 16:17
Despacho
-
10/09/2024 10:32
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/09/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
23/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/08/2024 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
09/08/2024 12:57
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
29/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SIQUEIRA MARQUES <br/> Data: 12/08/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARCOS FILIP
-
24/06/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/06/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 19:29
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
07/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2024 17:21
Despacho
-
09/04/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 16:03
Determinada a intimação
-
09/02/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2023 17:11
Determinada a intimação
-
06/11/2023 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/11/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 11:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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