TRF2 - 5002301-14.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002301-14.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELREQUERENTE: CARLOS ALBERTO PESSANHA VIEIRAADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 11/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:00
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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01/07/2025 14:19
Despacho
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01/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJCAM04
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002301-14.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PESSANHA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Recurso do INSS.
Impugna a autarquia o tempo especial reconhecido na sentença: 20/09/1995 a 17/11/1996; 11/07/1997 a 05/02/1998; 24/02/2002 a 30/04/2011; 30/05/2011 a 01/02/2012; 01/01/2016 a 17/03/2016; 14/06/2016 a 31/07/2017; 01/07/2019 a 05/11/2019 e 01/01/2022 a 31/12/2022. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia sejam reconhecidos como especiais os seguintes intervalos: 01/09/1996 a 01/11/1996; 04/05/1999 a 11/07/2000; 12/07/2000 a 29/11/2000 e 27/04/2001 a 31/01/2002. É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 7. Agentes químicos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 8.
Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes.
Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial.
Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 9.
Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 10. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 11.
Existem, outrossim, agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1.
Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 12.
Recurso do autor.
Períodos de 01/09/1996 a 01/11/1996; 04/05/1999 a 11/07/2000; 12/07/2000 a 29/11/2000 e 27/04/2001 a 31/01/2002.
Em relação ao período de 01/09/1996 a 01/11/1996, o autor apresentou o PPP do ev 7, pa 10, fl. 47.
Neste consta que o exercício da função de pintor deu-se sob exposição a ruído de 91,5 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno, no período de 20/09/1995 a 17/11/1996.
O período objeto do recurso foi devidamente enquadrado na sentença. 13.
Em relação aos demais períodos, mantenho a sentença.
Entendo que a matéria de fato consistente na exposição a agentes nocivos não foi levada ao conhecimento da Administração, pois não foram apresentados quaisquer laudos no procedimento administrativo. 14.
Recurso do INSS.
Período de 01/09/1996 a 01/11/1996.
Mantenho a sentença, conforne fundamentação do item 12. 15.
Período de 11/07/1997 a 05/02/1998.
O autor apresentou o PPP do ev 1, pa 8, fl. 14.
Neste consta que o exercício da função de pintor deu-se sob exposição a ruído de 92 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 16. Período de 24/02/2002 a 01/02/2012.
O autor apresentou o PPP do ev 1, pa 8, fl. 8.
Neste consta que o exercício da função de auxiliar de plataforma e plataformista deu-se sob exposição a ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 17.
Período de 01/01/2016 a 17/03/2016. O autor apresentou o PPP do ev 1, pa 8, fl. 22.
Neste consta que o exercício da função de pintor industrial deu-se sob exposição a ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 18. Período de 14/06/2016 a 31/07/2017. O autor apresentou o PPP do ev 1, pa 8, fl. 17.
Neste consta que o exercício da função de pintor deu-se sob exposição a ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 19. Período de 01/07/2019 a 05/11/2019. O autor apresentou o PPP do ev 1, pa 8, fl. 17.
Neste consta que o exercício da função de pintor deu-se sob exposição a ruído acima de 90 dB(A) e agentes químicos, dentre os quais benzeno.
Reconheço, portanto, o tempo especial. 20.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação acima. Condeno os recorrentes em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição
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21/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 19:43
Concedida a gratuidade da justiça
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11/04/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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