TRF2 - 5000545-98.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
25/06/2025 12:06
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 11:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJVRE04
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24/06/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000545-98.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALEX DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Aduz o recorrente: (a) nulidade da sentença quanto à extinção do processo, em razão da existência de coisa julgada, em relação aos períodos de 10/09/1996 a 21/07/1997; 01/06/2002 a 10/01/2005 e 11/08/2016 a 14/08/2017; (b) cerceamento de defesa em razão do não deferimento de prova pericial; (c) especialidade dos períodos de 01/06/2002 a 17/11/2003; 01/01/2004 a 10/01/2005; 11/08/2016 a 31/05/2018. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4.
Prova pericial.
No que tange ao pedido de produção de prova pericicial para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, entendo que não basta o requerimento em Juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela empresa empregadora (mesmo extemporâneo) ou de documento técnico de empresa similar ou a impossibilidade de obtenção de um ou outro. É imprescindível que o segurado apresente informações mínimas sobre as funções exercidas, localização e tamanho da empresa, objeto social, forma de produção, dentre outras. 5. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 6.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 7. Calor. Consoante previsão expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022: Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 8. Caso concreto.
Período de 10/09/1996 a 21/07/1997.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o exercício de função sob exposição a agentes nocivos. 9.
Período de 01/06/2002 a 10/01/2005.
O PPP do ev 1, pa 5, fl. 29, informa que o autor trabalhou sob exposição a ruído de 87,9 dB(A). 10.
Na forma da fundamentação acima, reconheço a especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 10/01/2005. 11.
Período de 11/08/2016 a 31/05/2018.
O PPP do ev 1, pa 5, fl. 30, informa que o autor trabalhou exposto a ruído, no período, de 97,3 dB(A). 12.
Diversamente do decidido, entendo que a descrição daa atividade de operador de máquina móvel, realizada semnte no mesmo setor, permite concluir pela permanência da exposição. 13. Verifico, inclusive, a indicação de recolhimento de contribuições previdenciárias sob a rubrica GFIP 04, o que implica em, justamente, majorar a verba vertida ao RGPS em razão da especialidade da atividade desenvolvida pelo empregado, o que corrobora ainda mais a conclusão no sentido da especialidade do vínculo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade dos seguintes períodos: 19/11/2003 a 10/01/2005 e 11/08/2016 a 31/05/2018, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:24
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/09/2024 13:49
Juntada de Petição
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16/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição
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23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/08/2024 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
01/08/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 16:13
Concedida a tutela provisória
-
29/07/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 13:20
Juntada de Petição
-
16/07/2024 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
19/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
03/06/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/05/2024 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 14:19
Despacho
-
18/09/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/08/2023 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2023 12:06
Determinada a intimação
-
16/08/2023 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2023 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2023 18:18
Determinada a citação
-
19/06/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 11:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50550002220234025101/RJ
-
23/05/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/05/2023 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2023 18:23
Determinada a intimação
-
22/05/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Petição
-
09/05/2023 09:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 16 Número: 50550002220234025101
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2023 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2023 11:09
Determinada a intimação
-
19/04/2023 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:39
Determinada a intimação
-
28/03/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2023 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/03/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/02/2023 11:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/02/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:55
Determinada a intimação
-
24/02/2023 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2023 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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