TRF2 - 5066283-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            28/08/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2025 15:39 Decisão interlocutória 
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                                            26/08/2025 12:40 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Advogado-Geral da União - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA 
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                                            21/08/2025 13:59 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            21/08/2025 13:40 Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            15/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 07:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 07:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA FARIAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré “ao pagamento das diferenças nas parcelas vincendas a partir da propositura da ação, relativa a diferença entre o valor recebido a título do GDPST ao percentual devido de 80%".
 
 Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.295,00 (quinze mil duzentos e noventa e cinco reais).
 
 Tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, observadas as exceções constantes no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o seu prosseguimento no âmbito do JEF adjunto a esta Vara.
 
 Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
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                                            13/08/2025 16:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 16:27 Determinada a intimação 
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                                            12/08/2025 16:12 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2025 14:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/07/2025 02:08 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 1, CONTRA18: Defiro a gratuidade de justiça.
 
 II – Dê-se vista à parte autora a fim de que atribua valor à causa, levando em conta o proveito econômico pretendido, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 15 dias Após, retornem conclusos.
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                                            22/07/2025 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 19:08 Determinada a intimação 
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                                            22/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            21/07/2025 16:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/07/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/07/2025 11:51 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO27S para RJRIO08F) 
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                                            03/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PETIÇÃO CÍVEL Nº 5066283-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA FARIASADVOGADO(A): ANDREA PEREIRA NICOLAU (OAB RJ097419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA FARIAS em face Advogado-Geral da União - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Rio de Janeiro, em que se objetiva: "Seja condenada a ré ao pagamento das diferenças nas parcelas vincendas a partir da propositura da ação, relativa a diferença entre o valor recebido a título do GDPST ao percentual devido de 80%".
 
 Conclusos, decido.
 
 Quando da depuração de possíveis processos preventos, em campo próprio, foi verificada a existência do processo nº 5113041-45.2024.4.02.5101, ajuizado anteriormente e livremente distribuído para a distribuído para a 8ª Vara Federal desta Seccional no dia 30/12/2024, às 11h59, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em 18/03/2025.
 
 Da pretensão formulada em ambos os processos, verifica-se que os pedidos formulados nesta demanda são idênticos aos formulados anteriormente no processo nº 5113041-45.2024.4.02.5101, o qual, como ressaltado, foi extinto sem resolução de mérito.
 
 Destaca-se, inclusive, identidade das petições inicias dos processos envolvidos, ainda que com o tamanho distinto das fontes utilizadas nas iniciais.
 
 Assim sendo, evidencia-se a existência de prevenção do Juízo da 8ª Vara Federal/RJ, dada a reiteração de pedido anteriormente formulado em ação antes proposta, nos termos do art. 286, II, do CPC, pelo que cabe preservar o princípio do Juiz Natural.
 
 Posto isto, e com base no art. 286, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Redistribuam-se e encaminhem-se.
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                                            02/07/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 13:48 Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 10:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/07/2025 10:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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