TRF2 - 5104554-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 20:20
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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28/07/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104554-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CEZAR CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607)ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB RS104580A)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença do evento 12 passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo, no mais, o provimento judicial pelos seus próprios termos: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria (INSS) e previdência complementar (FUNCEF), conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de novembro de 2018, data do diagnóstico da doença, abstendo-se as fontes pagadoras, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1- No caso do INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2- Quanto à FUNCEF , sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 2- Determinar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
25/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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15/05/2025 08:19
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 12:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:17
Decisão interlocutória
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23/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 10:26
Juntada de Petição
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12/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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