TRF2 - 5007522-30.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007522-30.2024.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50054420620184025118/RJ)RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEMBARGANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954)ADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 10/07/2025 - Juntado(a) -
10/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:00
Juntado(a)
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10/07/2025 15:40
Juntado(a)
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09/07/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 19:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5007522-30.2024.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: ANTONIO SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954)ADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO SEVERINO DA SILVA opõe os presentes Embargos de Terceiro, objetivando o cancelamento das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel do embargante e a suspensão de atos constritivos sobre o bem imóvel nos autos do processo nº 5005442-06.2018.4.02.5118, em apenso, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de EDMILSON LINO DE SOUZA, TIGREASIATICO MOVEIS EIRELI e ZELI LINA DE SOUZA.
Afirma a Embargante que adquiriu de ZELI LINA DE SOUZA, por meio da ação de Divórcio Consensual, “o terreno situado na Avenida Presidente Roosevelt, n. 17 localizado no bairro de Saracuruna, na cidade de Duque de Caxias, RJ, onde a cônjuge varoa, e uma da ora Executada, ficaria com o imóvel maior e todos os bens que guarneciam a casa (imóvel)”.
Afirma que “sem saber da vida de sua ex cônjuge após a separação, fez construção no terreno, residindo em cima de uma pequena loja construída pelo mesmo com muita dificuldade, e, ao solicitar a averbação do vendedor para o casal e concomitante a partilha dos bens conforme sentença de 21.06.2001 (bem anterior a penhora), foi surpreendido com a IMPENHORABILIDADE DO BEM, tendo em vista o processo da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no qual a sua ex cônjuge ZELI LINA DE SOUZA e seu irmão eram sócio, recaindo a penhora sobre os bens dos irmãos, porém, como claramente demonstrado nos documentos anexos, o imóvel não pertencia mais a ZELI LINA DE SOUZA, pois foi objeto de partilha no divórcio consensual”.
Decisão do Evento 3 determinou a intimação da parte embargante para acostar aos autos comprovante de residência, informar endereço eletrônico e comprovar os pressupostos da gratuidade.
A parte embargante promoveu a juntada de comprovante de residência, no Evento 3.
Decisão do Evento 8 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 11.
Decisão do Evento 13 recebeu a petição do Evento 6 e 11 como emenda à inicial e determinou a intimação da parte embargante para comprovar documentalmente a alegada restrição sobre o imóvel situado à Avenida Presidente Roosvelt, nº 17, alegadamente de propriedade do embargante (Evento 1 – Outros 4 - fls. 2).
Manifestação da parte embargante, no Evento 17.
Decisão do Evento 19 deferiu a medida liminar para determinar a retirada da constrição judicial.
Impugnação aos Embargos de Terceiro apresentada pela CEF, no Evento 25.
A parte autora requereu a expedição de ofício ao 1º Ofício de Duque de Caxias/RJ, no Evento 27. Certidão da Secretaria informando a ausência de resposta do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB quanto à indisponibilidade registrada, bem como acerca da impossibilidade de retirada da constrição judicial sobre o imóvel objeto da presente demanda, por meio do sistema CNIB.
Decisão do Evento 30 determinou a intimação da parte embargante para informar nos autos o nome e endereço completo do cartório de registro do imóvel e, com a informação, oficiar o cartório solicitando providências quanto à resposta diretamente no sistema CNIB acerca do imóvel tornado indisponível nos autos do processo nº 5005442-06.2018.4.02.5118.
Manifestação da parte autora, no Evento 33.
Expedido ofício ao Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias, no Evento 35 e reiterado no no Evento 38.
No evento 40, a parte embargante requereu nova expedição de ofício ao Cartório, com a informação correta do imóvel, na medida em que os ofícios dos eventos 35 e 38 teriam informado imóvel equivocado.
Decisão do Evento 45 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto da demanda.
Certidão de ônus reais juntada no Evento 50. É o relatório.
DECIDO.
Evento 43 e 50 - A parte embargante requer seja oficiado ao Cartório para retirada da restrição de indisponibilidade do imóvel no sistema CNIB.
Aduz que “efetua a juntada da certidão requerida, comprovando a restrição, a fim de que seja mantida a liminar, esta com a matrícula 18779, certo de que a continuidade da indisponibilidade poderá trazer prejuízos ao embargante”.
Verifico, ainda, que a Certidão da Secretaria informa que “não houve resposta do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB quanto à indisponibilidade de bens anteriormente registrada nos autos do processo nº 5005442-06.2018.4.02.5118” e que não é possível cumprir a decisão do Evento 19 diretamente no sistema CNIB.
Diante da juntada, pela parte embargante, da certidão de ônus reais com a informação acerca da matrícula do imóvel (evento 50, OUT2) e a fim de dar cumprimento à liminar anteriormente deferida pelo Juízo (Evento 19), que determinou a retirada da constrição que recai sobre o imóvel objeto da demanda, EXPEÇA-SE novo ofício ao Cartório do 1º Ofício de Duque de Caxias, a ser cumprido por Oficial de Justiça, solicitando seja providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, resposta diretamente no sistema CNIB acerca do(s) imóvel (eis) tornado(s) indisponível(eis) nos autos do processo nº 5005442-06.2018.4.02.5118 (Protocolo 202102.1118.01487961-IA-010, realizado em 11/02/2021).
Esclareço ao referido Cartório que, para que seja possível a observância, por este Juízo, quanto ao determinado no art. 1.212, §3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Extrajudicial, que dispõe que "As indisponibilidades de bens e seus levantamentos deverão ser obrigatoriamente cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e somente serão cumpridos por esse meio (...)", é necessário que o Oficial de Registro de Imóveis registre a informação, diretamente no referido sistema CNIB, acerca da existência de bens imóveis registrados em seu cartório.
O cartório poderá responder a este Juízo acerca do cumprimento da presente ordem, via correio eletrônico ([email protected]), dentro do prazo ora fixado (5 dias).
Cumprido pelo Cartório, providencie o Diretor de Secretaria o cumprimento da decisão do evento 19, diretamente no sistema CNIB, removendo a restrição que incide sobre o imóvel constante da certidão de ônus reais juntada no evento 50.
Decorrido o prazo sem cumprimento pelo Cartório, considerando que este Juízo, desde janeiro/2025, vem solicitando o lançamento de resposta diretamente no sistema CNIB pelo referido Cartório, determino, desde já, a expedição de Ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, informando o ocorrido e solicitando providências. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:23
Determinada a intimação
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07/04/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição
-
02/04/2025 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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18/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:46
Expedição de ofício
-
19/01/2025 08:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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13/01/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:19
Determinada a intimação
-
02/12/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 20:22
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/10/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
31/10/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 16:23
Determinada a intimação
-
07/10/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 13:24
Determinada a intimação
-
06/09/2024 20:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:43
Determinada a intimação
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09/08/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50054420620184025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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