TRF2 - 5051847-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051847-10.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MARTINS SIMOESADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por JOSE ANTONIO MARTINS SIMOES em face de UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, em trâmite na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Custas parcialmente recolhidas (evento 2, CUSTAS1).
Decido.
De fato, as sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo.
Tal liquidação é classificada pela doutrina como “imprópria” ou até mesmo como "habilitação", diante da elevada carga cognitiva, visto que não possui como finalidade apenas a averiguação da quantidade (quantum debeatur), mas também do enquadramento do liquidante na situação jurídica abarcada pelo título judicial (an debeatur).
Porém, na execução da ação coletiva n. 0000906-21.2000.4.02.5101, a UFRJ e o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior convencionaram negócio jurídico, sendo homologado pelo CESOL(evento 1, DOC3).
Logo, o cumprimento da sentença deverá seguir as cláusulas convencionadas pelas partes.
Observo que não foram juntados documentos pessoais do exequente.
Assim, intime-se a exequente para que junte aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1) apresentar RG, CPF e o comprovante de residência, atualizado em até 6 (seis) meses; Ressalto que, após a apresentação do cálculo do valor devido pela ré, deverá haver a complementação das referidas custas, caso se faça necessário.
Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, DOC3, item 13), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, venham conclusos para expedição de requisitório. -
16/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 21:07
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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