TRF2 - 5052865-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 18:56
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099022020254020000/TRF2
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18/07/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50099022020254020000/TRF2
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052865-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TANIA DA COSTA GALINDOADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230) DESPACHO/DECISÃO TANIA DA COSTA GALINDO, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA DO BRASIL, objetivando: "Se digne o Eminente Julgador, em conceder A LIMINAR requerida, inaudita altera pars, para determinar a suspensão dos efeitos da portaria e ver assegurado o seu direito de restabelecimento do status de pensionista, com a determinação de que o Impetrado efetue os pagamentos a título de pensão;" Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc4).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 10). É o relatório.
Decido.
Os documentos de ev. 9, comp3 demonstram que a pensão recebida pela impetrante tem o valor inferior a R$ 7.229,32, definido pelo DIEESE, em janeiro de 2025, como quantia mínima para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Nesses termos, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Quando ao pedido liminar, impetrante alega, em síntese, cerceamento de defesa e ausência de devido processo legal administrativo na apuração da suposta união estável que motivou o cancelamento de seu benefício, argumentando a ilegalidade do ato coator e a urgência da medida em razão do caráter alimentar da pensão.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, a relevância do fundamento, indispensável para a concessão da tutela de urgência, não se mostra, neste juízo prefacial, com a clareza e robustez necessárias para justificar uma intervenção judicial inaudita altera pars.
Com efeito, as informações trazidas aos autos indicam que o ato de cancelamento da pensão pautou-se em determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle que, em suas ponderações, reconhece a equiparação da união estável ao casamento para fins de perda da pensão de filha solteira, com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 (ev. 1, anexo10).
As mesmas ponderações do TCU consideram a existência de filho em comum, acrescida da comprovação de residência em comum por algum período, como evidência suficiente para caracterizar a união estável e justificar a suspensão do benefício.
A impetrante, de fato, possui dois filhos em comum com o Sr.
Vitor Ocanha Lopes, William da Costa Ocanha Lopes e Karina da Costa Ocanha Lopes (ev. 1, anexo11/12), o que configura um indício relevante para a atuação administrativa.
Ademais, ao contrário do alegado cerceamento de defesa, os elementos descritos nos autos demonstram que a Administração da Marinha (DPCvM) atuou de forma a comunicar a impetrante sobre as investigações e a possibilidade de perda da pensão.
Os documentos comprovam que houve repetidas comunicações por ofício e por e-mail entre 2021 e 2025, a respeito da verificação da pensão.
Neles se denota que DPCvM enviou mais de um ofício para a impetrante, informando sobre a abertura de prazo para manifestação e solicitando documentos relativos à apuração da união estável (ev. 1, anexo7 e anexo9).
A ocorrência de sucessivas trocas de e-mail entre a DPCvM e a representante da impetrante, estendendo-se por um longo período (de 2021 a maio de 2025), indica que houve ciência das investigações e múltiplas oportunidades para apresentar sua defesa e os documentos que julgasse pertinentes.
A comunicação contínua e a solicitação formal de manifestação e documentos demonstram que a impetrante não foi surpreendida pela suspensão do benefício, bem como teve meios de exercer seu contraditório e ampla defesa na esfera administrativa.
Por tudo, não se vislumbra, ao menos neste momento, a comprovação inequívoca de arbitrariedade na conduta da autoridade coatora que justifique a intervenção judicial sem sua prévia manifestação.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se o órgão de representação judicial, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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22/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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