STJ - 0000128-94.2013.4.02.5004
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000128-94.2013.4.02.5004/ES EXEQUENTE: LARA FLAVIA DE OLIVEIRA MATTIUZZIADVOGADO(A): FLÁVIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES017452)ADVOGADO(A): NILSON FRIGINI (OAB ES003003)ADVOGADO(A): JÚLIA SPINASSÉ FRIGINI (OAB ES027823) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) efetuado(s).
Os dados referentes ao depósito podem ser obtidos junto ao evento do processo que possui o documento “DEMTRANSF1” e o respectivo nome do titular do crédito. Observe a parte autora a data de disponibilidade para saque informada no processo.
As instruções para o saque do valor depositado encontram-se no manual disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região - TRF-2.
O acesso pode ser efetuado por meio do seguinte endereço na página da internet: https://www10.trf2.jus.br/consultas/wp-content/uploads/sites/38/2015/02/manual-procedimentos-para-saque-de-precatorios-e-rpvs-rev1.pdf Os beneficiários deverão comparecer à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso, portando os originais da identidade e do CPF, e do número do seu processo, para recebimento dos valores, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Para os casos em que a liberação dos valores depositados mediante o ofício requisitório está condicionada à expedição de alvará, fica o mesmo desde já deferido.
Destaco, nesse momento, a verificação quanto ao beneficiário do alvará, eis que, nos casos em que a cessão de crédito do precatório foi homologada por este Juízo, o alvará deverá ser expedido em benefício do cessionário.
Com a juntada do alvará aos autos, intime(m)-se o(a)(s) beneficiário(a)(s) para ciência e comparecimento à agência bancária, no prazo de validade do alvará (sessenta dias a contar da elaboração), na forma do art. 183 da Consolidação Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Documentação necessária: documento de identidade com foto, além da cópia do alvará, a qual pode ser obtida por impressão direta da peça dos autos eletrônicos.
O(a)(s) beneficiário(a)(s) deve(m) informar o levantamento, presumindo-se que este foi realizado em havendo silêncio. Tratando-se de Precatório(s), se o depósito se referir ao pagamento parcial do crédito, o feito permanecerá suspenso até o pagamento final, cujo levantamento se dará na forma acima determinada.
Comprovado o pagamento integral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. -
15/05/2020 13:58
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/05/2020 13:58
Transitado em Julgado em 15/05/2020
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03/02/2020 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2020
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31/01/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/12/2019 16:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2020
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19/12/2019 16:41
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2019 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/10/2019 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2019 08:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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