TRF2 - 5005821-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:36
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:38
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07F)
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5005821-48.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GENERICAR AUTO PECAS GONCALENSE LTDAADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) DESPACHO/DECISÃO GENERICAR AUTOPEÇAS GONÇALENSE LTDA ajuiza ação de protesto judicial em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a interrupção de prazo prescricional.
A presente ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança n. 0031775-65.2017.4.02.5102, que tramitou neste Juízo, no qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, além do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a parte requerente pretende "(...) interromper o prazo prescricional para habilitação e compensação administrativa de seu crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0031775- 65.2017.4.02.5102". Brevemente relatado, decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria tributária, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária para justificar a distribuição por dependência.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível de Niterói.
Remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se. - 
                                            
16/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:58
Declarada incompetência
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:04
Distribuído por dependência - Número: 00317756520174025102/RJ
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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