TRF2 - 5000553-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000553-90.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: VERA LUCIA MONTEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADO DO VALOR PRINCIPAL DEVIDO AO AUTOR. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento formulado pela patrona da Autora falecida de prosseguimento do feito e início do cumprimento de sentença para recebimento de seus honorários contratuais. 2. O art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 trata do destaque de honorários contratuais, dispondo que se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Todavia, é pressuposto para a realização de destaque de honorários em favor do advogado da parte autora que o valor da condenação já constitua quantia certa ou liquidada, sendo o valor devido de honorários contratuais destacado no requisitório a ser expedido referente ao valor que o exequente receberá.
No caso concreto ainda não houve a liquidação do título executivo judicial, considerando o falecimento da Autora antes do início da fase de cumprimento de sentença e a suspensão do andamento do feito determinada pelo Magistrado de origem até que ocorra a habilitação dos sucessores. 3. Outrossim, é relevante destacar o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à impossibilidade de expedição de requisição de pagamento ou de precatório relativos a honorários contratuais de forma autônoma em relação ao valor principal devido ao autor/exequente.
Precedentes do STF, do STJ e do TRF-2. 4.
Considerando a ausência de liquidação do julgado e a impossibilidade de expedição de requisitório referente a honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da parte autora falecida de forma dissociada do valor principal a ser requisitado, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, não sendo cabível, no momento, a reserva dos honorários contratuais de 30% dos atrasados pleiteada no presente agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5000553-90.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: VERA LUCIA MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MARCELO LUIS JUAREZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/01/2025 13:26
Determinada a intimação
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24/01/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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24/01/2025 09:10
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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23/01/2025 13:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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23/01/2025 12:49
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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23/01/2025 11:42
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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23/01/2025 11:42
Despacho
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22/01/2025 09:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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