TRF2 - 5003893-93.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003893-93.2024.4.02.5103/RJ INTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de pagamento.
Constituição de advogado no evento 90, PET2.
Nas petições apresentadas pelos herdeiros e sucessores do falecido patrono da parte autora, Dr.
Felipe Mcauchar - OAB/RJ 151.140 (evento 91, PET1 e evento 98, PET1, estes requerem a habilitação do espólio do advogado falecido para fins de recebimento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais.
Pois bem.
A habilitação é instituto destinado à regularização dos polos processuais e, portanto, aplica-se apenas à sucessão de partes, e não de representantes judiciais ou outros atores processuais (art. 687 do CPC).
Quanto à verba honorária em caso de falecimento do advogado no curso do processo, dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, em tal situação, “os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.” A norma contempla apenas os honorários sucumbenciais, não abarcando a verba contratual.
Além disso, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal, permite o destacamento de honorários contratuais apenas se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o que não é o caso dos autos.
Assim, incabível o arbitramento de honorários contratuais nestes autos e nesta fase procedimental, incumbindo aos interessados propor a ação própria.
Com o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no curso de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do espólio do advogado falecido, determinando que eventual pretensão nesse sentido seja deduzida em ação autônoma.
A decisão manteve a destinação dos honorários sucumbenciais à conta judicial vinculada ao inventário, para futura partilha entre os herdeiros, nos termos da lei sucessória.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença em favor do espólio do advogado falecido. III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem afirmado que o pagamento de honorários contratuais nos próprios autos é possível enquanto vigente o mandato e não havendo litígio entre os advogados ou entre advogado e cliente.
Com o falecimento do patrono antes do encerramento da fase de conhecimento e a posterior assunção de nova representação, exsurge controvérsia sobre a proporção e titularidade dos valores contratuais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do cumprimento de sentença.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários contratuais, mas exige a existência de poderes de representação válidos no momento do pedido.
Com a revogação do mandato decorrente do falecimento, tal condição inexiste, e eventual crédito do advogado deverá ser perseguido pelo espólio mediante ação própria de arbitramento .
A via do cumprimento de sentença não se presta à resolução de conflitos sobre a titularidade ou divisão proporcional de honorários contratuais entre diferentes patronos, ainda que haja contrato acostado aos autos, devendo tais controvérsias ser submetidas ao juízo competente em ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O falecimento do advogado antes da conclusão do serviço contratado impede o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, exigindo a propositura de ação autônoma pelo espólio. A via do cumprimento de sentença não comporta a discussão sobre litígios entre advogados ou entre estes e a parte sobre honorários contratuais, ainda que haja contrato nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1 .022; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5026090-66 .2022.4.03.0000, Rel .
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta; TRF3, AI 5015572-46.2024 .4.03.0000, Rel.
Des .
Fed.
Marcelo Vieira de Campos; TRF3, AI 5005339-92.2021.4 .03.0000, Rel.
Des.
Fed .
João Batista Gonçalves; TRF3, AI 5024577-92.2024.4.03 .0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcos Moreira de Carvalho (TRF-3 - AI: 50075600920254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de habilitação do espólio do advogado falecido e de fixação de honorários contratuais, que devem ser buscados em ação autônoma.
Considerando que não houve condenação em honorários sucumbenciais (evento 35, SENT1), tampouco a juntada oportuna de contrato de honorários, requisitados os pagamentos (evento 87, REQPAGAM1), dê-se baixa e arquive-se. -
10/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:00
Determinada a intimação
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
02/09/2025 11:14
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003893-93.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: JOSIMAR DE SOUZA PAESADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da Requisição de Pagamento liberada. -
01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 18:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5149310-31.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
29/08/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 18:15
Juntada de Petição
-
16/07/2025 19:04
Juntada de Petição
-
07/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
05/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-90 processada no TRF2 com o no. 51493103120254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*26-90 processada no TRF2 com o no. 50132986820254029388/TRF (JOSIMAR DE SOUZA PAES)
-
04/07/2025 12:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*26-90
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003893-93.2024.4.02.5103/RJRELATOR: DANIELA ALEXANDRA PARDAL ARAUJOREQUERENTE: JOSIMAR DE SOUZA PAESADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 16/06/2025 - Juntado(a) -
16/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/06/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/06/2025 20:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*26-90
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:06
Despacho
-
14/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:18
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
-
28/03/2025 14:49
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/02/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
04/02/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 06:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/11/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 13:17
Juntada de Petição
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
31/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/10/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 10:16
Juntada de peças digitalizadas
-
27/09/2024 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/09/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 26
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR DE SOUZA PAES <br/> Data: 06/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVAR
-
05/08/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição
-
03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 04:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 20:07
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 17:26
Alterado o assunto processual
-
28/06/2024 17:34
Juntado(a)
-
20/06/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 23:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04F para RJCAM03S)
-
12/06/2024 13:03
Despacho
-
11/06/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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