TRF2 - 5033094-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:11
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:11
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033094-05.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JONAS MATOS DE SOUSAADVOGADO(A): VANESSA CINTRA TAVARES (OAB RJ182681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. -
23/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033094-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONAS MATOS DE SOUSAADVOGADO(A): VANESSA CINTRA TAVARES (OAB RJ182681)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC, porque as partes não possuem 60 (sessenta anos completos) nem comprovaram, até o momento, ser portadora de doença grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/881.
III - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, porquanto o autor alega, nos fatos da inicial, que o mesmo forneceu dados a terceiros.
Demandando assim, maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. 1. 1.
Doença grave (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88): tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. -
02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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03/05/2025 07:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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29/04/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:11
Determinada a citação
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28/04/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJNIG02S)
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25/04/2025 11:42
Declarada incompetência
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25/04/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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