TRF2 - 5009484-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009484-42.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADEMILTON DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
18/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 22:03
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:02
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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23/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009484-42.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ADEMILTON DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
14/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009484-42.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADEMILTON DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇADispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a CONCEDER, em favor da parte autora, benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 19/12/2023, mantendo-o, pelo prazo de 45 dias, contados do efetiva implantação no sistema do INSS. ?Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DER em 19/12/2023 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade deferida.
Fica assegurado à parte autora requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, na hipótese de estar incapaz na época própria de solicitar a manutenção do benefício.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 21:55
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/02/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2024 14:26
Juntada de Petição
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25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:13
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2024 17:55
Juntada de Petição
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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09/05/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2024 12:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEMILTON DIAS DO NASCIMENTO <br/> Data: 20/06/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO ED
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06/05/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:48
Determinada a citação
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25/04/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:29
Determinada a intimação
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03/04/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 12:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/02/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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