TRF2 - 5130858-59.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130858-59.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SERGIO DA LUZ BARRETO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO ESCOLAR EMITIDA PELO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA A ALUNO-APRENDIZ QUE INFORMA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS ESCOLARES, MAS É OMISSA QUANTO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMERCIALIZADOS A TERCEIROS.
TEMPO NÃO AMPARADO PARA FIM DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TESE FIRMADA NO TEMA 216 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
O DEMANDANTE TAMBÉM NÃO FAZ JUS À RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO PARA DATA DE REQUERIMENTO ANTERIOR PORQUE NÃO COMPROVOU QUE O CANCELAMENTO SE DEU POR CULPA DO DEMANDADO, QUE GOZA DA PRERROGATIVA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que o juízo de origem deixou de reconhecer o período de 01/08/1975 a 29/06/1978, quando frequentou o CEFET como aluno-aprendiz, apesar de certidão expedida pelo Ministério da Educação comprovar que recebeu merenda escolar e material didático custeados pela União, o que configuraria retribuição pecuniária indireta.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Analisado o caso em apreço, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir os fundamentos da sua decisão, que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus grifos e destaques): "Caso concreto O autor afirma que há períodos de contribuição devidamente comprovados que não foram computados pelo INSS.
Com relação ao período como aluno do CEFET de 1975 a 1977, a certidão do evento 1, OUT9 não atesta que houve remuneração, mas apenas oferecimento do material didático e merenda às custas do orçamento da União.
Logo, não restaram configurados os requisitos que autorizam o cômputo de tempo de contribuição como aluno-aprendiz.
Já os contracheques do evento 1, CHEQ10 comprovam a existência de vínculo, remuneração e contribuições previdenciárias na empresa Zanini.
Entendo, ainda, que é possível validar as contribuições efetuadas a título de contribuinte individual em 08/1997 e 12/1997 (evento 1, GPS11, fls. 2/3).
A Guia que consta à fl. 1 do referido anexo apresenta numeração de NIT inválida ou inexistente." Venho entendendo que o fornecimento de vestuário, alimentação, alojamento, material escolar, entre outros subsídios, se voltam ao melhor aproveitamento do curso ministrado aos alunos-aprendizes, e não como forma de retribuição pelo serviço prestado.
Vale destacar que o traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio financeiro, mas a contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas a terceiros.
Até mesmo porque os benefícios podem ser custeados pelo orçamento público aos alunos de determinada instituição sem que haja a produção de produtos ou prestação de serviços a terceiros.
Por isso, além da referência à percepção de remuneração, ainda que indireta, mostra-se imprescindível a execução de serviços destinados a terceiros, conforme tese fixada no Tema 216/TNU (meu destaque): "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)." No caso em apreço, a Certidão emitida pela CEFET/RJ (ev. 1.9) não revela a produção de produtos ou a prestação de serviços destinados a terceiros, o que não permite o cômputo do período como aluno-aprendiz já que está em desacordo com a tese firmada no Tema 216/TNU: No mais, o recorrente não comprovou que o cancelamento do atendimento presencial de seu requerimento administrativo formulado em 12/09/2016 se deu por culpa do demandado e nem poderíamos presumir tal ocorrência em razão da prerrogativa de presunção de veracidade e legitimidade que goza a autarquia federal (ev. 35.3). Logo, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida (ev. 28.) Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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12/08/2025 10:10
Conclusos para decisão com Petição
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08/08/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130858-59.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO DA LUZ BARRETO VIEIRAADVOGADO(A): ROMULO LICIO DA SILVA (OAB RJ128865)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/01/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2025 11:22
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:10
Juntado(a)
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2024 17:31
Juntada de Petição
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29/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/02/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/02/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 20:43
Determinada a intimação
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09/01/2024 20:14
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2024 20:14
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2024 20:13
Juntada de peças digitalizadas
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09/01/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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