TRF2 - 5012462-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012462-64.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CYPRESTE FERRARI (OAB ES025230)ADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de suplementação de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 28/01/2020. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (CAPITAL PREV), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012462-64.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CYPRESTE FERRARI (OAB ES025230)ADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Em relação ao pedido de produção antecipada de prova pericial, considerando que foram juntados aos autos laudos médicos atestando que o autor é portador de neoplasia e que, em casos análogos, a União não vem se insurgindo contra o pleito autoral, reconhecendo que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, entendo por bem ouvir previamente a União sobre a pretensão autoral.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Determinada a citação
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30/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:12
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 19:03
Decisão interlocutória
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 21:05
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:12
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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