TRF2 - 5018590-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018590-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): SAMARA MOTTA RIBEIRO (OAB SP316935) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15. Do pedido de segredo de justiça Em atenção ao requerimento de decretação de segredo de justiça formulado na inicial, registre-se que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade, de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade. Ademais, o deferimento da forma como solicitado, medida esta de caráter absolutamente excepcional, precisa ser fundamentada na exposição de informações que podem comprometer direitos à intimidade da parte, o que não se revela no presente caso.
Além disso, em diversas outras ações semelhantes, não há pedido e nem imposição de segredo de justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Do pedido de medida liminar O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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