TRF2 - 5007645-52.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007645-52.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NICOLE FERREIRA PISANI DE SOUZAADVOGADO(A): VICTORIA CRISTINA FERREIRA GOMES (OAB RJ230775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de omissão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa.
Sustenta que no dispositivo da sentença não há obrigação de fazer, mas apenas condenação da Fazenda Nacional a restituir valor pago a título de contribuição previdenciária que superou a quantia máxima do salário de contribuição de cada ano. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida nestes autos, uma vez que o item "a" do dispositivo apenas reconheceu o direito da parte autora à tributação pela sistemática estabelecida pelo art. 12-A após 2010, e o item b determinou a restiuição dos valores indevidamente recolhidos.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO, para que a decisão do evento 28, DESPADEC1 passe a constar como a seguir: 1) O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias: - cópia do contrato de honorários - declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 2) Sem prejuízo, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.
Cumprido o acima determinado, prossiga-se conforme itens 3 e seguintes da decisão do evento 31, dando-se vista à parte autora quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional e, havendo concordância, cadastrando-se a requisição de pagamento.
INTIMEM-SE as partes. -
14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007645-52.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: NICOLE FERREIRA PISANI DE SOUZAADVOGADO(A): VICTORIA CRISTINA FERREIRA GOMES (OAB RJ230775) DESPACHO/DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. 2) Outrossim, O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos, em 10 (dez) dias: - cópia do contrato de honorários - declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 3) Cumprida a obrigação de fazer, DÊ-SE VISTA ao autor e INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 4) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 5) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 5.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 5.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:31
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 20/03/2025
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/03/2025 00:02
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/02/2025 14:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:46
Despacho
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04/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 23:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição
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13/10/2024 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2024 20:30
Determinada a citação
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08/08/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:43
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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