TRF2 - 5000791-78.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000791-78.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CASSIA HELENA CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA VARELLA QUINTANILHA (OAB RJ245798) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte atribuir o valor correto à causa, que deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além disso, o valor atribuído é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé. É evidente que a quantia indicada na petição inicial e na emenda de evento 13, EMENDAINIC1 é incompatível com o proveito econômico pretendido. Não se está a exigir a apuração exata valores, mas a indicação de quantia crível, sem prejuízo de posterior readequação.
O valor da causa não pode ser ficcional, com a "projeção" de correção monetária e juros legais, tampouco com a inclusão de "eventual condenação em honorários de sucumbência".
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para cumprir a decisão anterior, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha que justifique os valores atribuídos à causa, inclusive quanto às diferenças monetárias que entende devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:59
Determinada a intimação
-
19/08/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000791-78.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: CASSIA HELENA CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA VARELLA QUINTANILHA (OAB RJ245798) DESPACHO/DECISÃO Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Assim, INTIME-SE novamente a parte autora para cumprir a decisão de evento 3, DESPADEC1, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos a planilha que justifique os valores atribuídos à causa, inclusive quanto às diferenças monetárias que entende devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:41
Determinada a intimação
-
02/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 12:18
Determinada a intimação
-
28/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033549-47.2023.4.02.5001
Inacia Maria Aparecida Brumana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2023 17:16
Processo nº 5014201-97.2024.4.02.5101
Wagner de Salles Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2024 13:23
Processo nº 5013471-59.2024.4.02.5110
Maria de Lourdes Silverio Valladares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 17:41
Processo nº 5025899-03.2024.4.02.5101
Cristina Laura Mello da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 16:54
Processo nº 5072000-98.2024.4.02.5101
Rita Eleni Alves Santos de Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 20:06