TRF2 - 5000463-16.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000463-16.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:22
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão com Agravo
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000463-16.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE EDUARDO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é de índole infraconstitucional, além de impor o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO, OU NÃO, DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, quando a ofensa for reflexa ou mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a análise de fatos e provas, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos legais necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEGIONÁRIO MIRIM.
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. - Merece ser reconhecido o tempo de atividade urbana sem registro em CTPS desde que apoiado em razoável início de prova material corroborada por testemunhas, aplicando-se o regramento adotado pela Súmula n. 149 do E.
STJ. - Deve ser computado o período de labor após a DER, comprovado nos autos, eis que desnecessário se faz percorrer a via administrativa antes do ingresso em juízo para a caracterização do interesse de agir em abstrato, eis que a lei não pode afastar da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (CF art. 5º, XXXV), estas inclusive já demonstradas quando do primeiro requerimento em que se negou o reconhecimento de atividade comum sem registro em CTPS. - Apelação a que se dá provimento”. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 611.958 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-243 de 12/12/2012.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerada a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1.000.422 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-047 de 13/3/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula 279 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.311.050 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-078 de 27/4/2021.) 4.
Por fm, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/04/2025 11:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
10/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 15:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/02/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 16:30
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
06/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2024 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2024 14:30
Determinada a intimação
-
28/08/2024 21:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/07/2024 22:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 20:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/04/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/04/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
01/04/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/12/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/12/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/12/2023 16:45
Determinada a intimação
-
07/12/2023 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/12/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
09/11/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2023 13:10
Determinada a intimação
-
27/10/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/10/2023 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
-
06/10/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2023 08:19
Juntada de Petição
-
29/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 13:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2023 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2023 16:41
Alterado o assunto processual
-
28/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE EDUARDO DE ABREU <br/> Data: 19/10/2023 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA P
-
09/05/2023 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2023 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/02/2023 09:54
Determinada a intimação
-
31/01/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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