TRF2 - 5004756-58.2024.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-58.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ROSIANE BARCELOS CARVALHOADVOGADO(A): RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a converter o benefício por incapacidade temporária NB 605.417.589-4 em benefício por incapacidade permanente, à parte autora ROSIANE BARCELOS CARVALHO, CPF: *32.***.*72-20, com DIB em data imediatamente posterior à cessação do NB 605.417.589-4, em 23/1/2024, e ao pagamento dos atrasados desde a referida data até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Anoto que a data do início da incapacidade deverá constar em 24/02/2014.
Além disso, sendo mantida a sentença, a liquidação do julgado deverá considerar os valores já recebidos pela parte autora em razão do deferimento do NB 648.006.672-7.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda a concessão em favor da referida, ROSIANE BARCELOS CARVALHO, CPF: *32.***.*72-20, do benefício por incapacidade permanente, no prazo de 30 dias. Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para cumprimento.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, cite-se a parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 00:26
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de peças digitalizadas - 22/07/2025 12:12:13)
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16/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004756-58.2024.4.02.5003/ES AUTOR: ROSIANE BARCELOS CARVALHOADVOGADO(A): RENATA BARCELOS CARVALHO (OAB ES021361) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Em atenção ao princípio da não surpresa, tendo em vista a data do início da incapacidade disposta no laudo pericial, além do princípio da fungibilidade, intime-se a parte autora para que esclareça se promoveu o pedido de prorrogação do NB 605.417.589-4 (evento 41, INDEFERIMENTO1), comprovando nos autos.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Tudo em termos, voltem os autos. -
15/06/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 23:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada de peças digitalizadas - 12/06/2025 13:00:35)
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12/06/2025 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 08:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIANE BARCELOS CARVALHO <br/> Data: 09/05/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 09:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 10:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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14/01/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 13:51
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 12:53
Despacho
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08/12/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/12/2024 22:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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06/12/2024 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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